Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000575-90.2007.8.06.0140.
APELANTE: Jose Iradilson Gomes Barros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DUAS MATRÍCULAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações de ambas as partes contra sentença de parcial procedência em embargos do devedor, determinando o levantamento da penhora sobre uma das matrículas, com a manutenção em relação à segunda matrícula. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se é possível a manutenção de impenhorabilidade em bem de família que está encravado em área com duas matrículas. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em princípio, é possível determinar a impenhorabilidade de um imóvel por ser bem de família, ainda que o mesmo esteja em duas matrículas, desde que o executado demonstre que o imóvel com duas matrículas não possa ser desmembrado sem que haja sua descaracterização. 4. O embargante possui o ônus da prova de demonstrar que seu imóvel encravado em duas matrículas distintas, por ser bem de família, não pode ser desmembrado, situação inocorrente na espécie. IV - DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelações desprovidas. Dispositivos Relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.009/90, arts. 1º, § único e 5º, § único. Jurisprudência relevante citada: TJMT: 1007842-02.2021.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 23/06/2021; TRT: 0000738-03.2022.5.09.0014, Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira, Seção Especializada, j. 07/11/2023; TJSP: AI 2044101-54.2024.8.26.0000; 20ª Câm. Dir. Priv. j. 04/04/24; TJCE: AC: 0200166-05.2022.8.06.0141, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 21/08/2024. AC - 0161256-82.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv. j. 21/08/2024). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos apelatórios, mas para lhes negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ IRADILSON GOMES BARROS e ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença de ID 10780885, oriunda do Juízo da Vara Única da comarca de Paracuru, em Embargos à Execução nº 0000414-51.2005.8.06.0140, ajuizado por JOSÉ IRADILSON GOMES BARROS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos quais foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula de nº 2.558, restando a segunda matrícula suficiente à satisfação do crédito exequendo. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a fazenda pública. Apelo do ESTADO DO CEARÁ, em ID 10780890, alegando que não houve comprovação de que o bem penhorado é realmente de família, pela juntada de qualquer comprovante como conta de luz, por exemplo e mesmo instado a fazê-lo, manteve-se inerte. Aduz, por outro lado, que a dívida não está garantida, já que o imóvel que ficou penhorado possui valor inferior à dívida. Aponta que a jurisprudência pátria impõe a comprovação da natureza do bem de família por parte do devedor. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal, com a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os embargos à execução, com a reavalição dos imóveis e posterior leilão. Por seu turno, JOSÉ IRADISON GOMES BARROS também apresentou apelação (ID 10780843) alegando completa dissonância da sentença com as normas aplicáveis à espécie. Afirma que deve ser reconhecido que o imóvel deve ser visto como um todo, ainda que possua duas matrículas, situação suficiente à sua impenhorabilidade, ressaltando que o desmembramento acarretaria a descaracterização do bem. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento deste apelo para reconhecer a indivisibilidade e proteção do bem de família, determinando a nulidade e levantamento da penhora efetivada nas matrículas nº 2558 e 2596, do livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Paracuru/CE, nos autos da execução fiscal nº 0000414-51.2005.8.06.0140, com a condenação da parte recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões por quaisquer das partes. Sem necessidade de Parecer do MP por se tratar de matéria de interesse privado, de acordo com as disposições da Resolução nº 47/2018-CPJ/OE. É o relatório. VOTO Como visto do relatório, em análise recursos apelatórios de ambas as partes contra sentença de parcial procedência, em que o magistrado de origem determinou o levantamento da penhora em relação à matrícula nº 2.558, ficando a penhora somente sobre a matrícula de nº 2.956, ao entendimento de que o imóvel penhorado é composto por 2 (duas) matrículas, o que possibilita que a execução se proceda em relação a uma delas. O autor dos embargos à execução nº 0000414-51.2005.8.06.0140 alega que as duas matrículas compõem uma só residência e que seu desmembramento descaracterizaria o bem de família, o que é vedado pela legislação, de modo que não é possível a realização do aludido desmembramento, como decidiu o juiz a quo. A Fazenda Pública Estadual, na posição de embargada, alega que o devedor não se desincumbiu de demonstrar que o bem penhorado é realmente bem de família, pois não juntou nenhuma documentação nesse sentido, sublinhando que a dívida não restou garantida pelo imóvel que continuou penhorado. Percebe-se que ambas as apelações debatem sobre o instituto do bem de família, que está normatizado na Lei nº 8.009/90. Segundo a mesma, quando o imóvel é definido como bem de família será impenhorável. É o que prevê o art. 1º da citada lei, verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Aludida lei firma em seu art. 5º sobre os requisitos para a verificação de ser o bem impenhorável que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para a moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Percebe-se que o escopo da lei é garantir um imóvel a salvo de dívidas de qualquer natureza, a fim de preservar o patrimônio jurídico de uma pessoa e de sua família. E pode-se ver que a impenhorabilidade não se limita à casa em si, mas abrange também as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza etc, como previsto no § único do art. 1º, já visualizado. O importante é que não haja a descaracterização do imóvel para fins de penhora. Nesse sentido, existe entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a impenhorabilidade de duas matrículas, desde que haja prova de que ambas as matrículas abranjam a amplitude definida pela lei para considerar o bem impenhorável. É o que se vê dos arestos a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - MATRÍCULAS DISTINTAS - CONSTRUÇÃO ÚNICA DESTINADA À MORADIA DA FAMÍLIA - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO I - Por expressão da Lei de n. 8.009/1990, será reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do imóvel que sirva de moradia ao devedor ou à entidade familiar. II - Demonstrado que o bem penhorado, apesar de estar situado em imóvel de matrícula distinta, é extensão do domicílio da agravante, aliado do fato de que inexiste prova de que a devedora possua outros imóveis, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. (N.U 1007842-02.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021); AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LOTES CONTÍGUOS. IMÓVEIS REGISTRADOS EM MATRÍCULAS DISTINTAS. IMPENHORABILIDADE. No caso dos autos, a existência de duas matrículas não obstaculiza o reconhecimento da unidade do imóvel, tampouco afasta a proteção legal conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 sobre ambos, considerando o efetivo prejuízo que eventual separação dos bens acarretaria para a área residencial. Com efeito, embora de matrículas distintas, o uso dos lotes se dá como se fosse um só, existindo prolongamento da residência ao lote de matrícula nº 16.146, decorrente da utilização em prol da família. Dessa forma, a situação verificada permite o reconhecimento da impenhorabilidade também em relação ao lote de matrícula nº 16.146, tendo em vista que está comprovado no caso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Agravo de petição da terceira embargada conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000738-03.2022.5.09.0014. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 09/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fv0p9w; EXECUÇÃO - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, porém construído sobre terreno registrado em duas matrículas distintas em foro imobiliário - O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial realizada recaiu sobre imóvel no qual o devedor reside - O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - Admissível a penhora de fração ideal de bem imóvel caracterizado como bem de família, quando possível o seu desmembramento, sem a sua descaracterização - Quanto a residência do devedor abranger lotes contíguos é possível fazer com que a penhora incida nos lotes em que se encontram apenas acessões voluptuárias, como piscinas, churrasqueiras e garagens, quanto presente a possibilidade de desmembramento, prejuízo da parte residencial, mas não é admissível a constrição de em que se encontram instalações acessórias com finalidades próprias do imóvel residencial, dado que nessa situação o desmembramento descaracterizaria o imóvel - No panorama probatório do caso dos autos, (a) embora a existência da piscina e área utilizada com garagem sejam acessões voluptuárias que não impedem a penhora de lote que as suportem, (b) como a área construída (94m²) localizada no lote contíguo àquele em que erigida a maior parte da área construída da residencial (256m² do total de 350m²) (b.1) é constituída por varanda, instalação acessória com finalidade própria de imóvel residencial e não acessão voluptuária, e (b.2) não restou demonstrada a possibilidade de desmembramento sem descaracterizar o imóvel, (c) é de reconhecer que o desmembramento do imóvel para permitir a penhora do lote, no qual foi erigida a varanda, contíguo (nº 16) àquele em que se encontra a maior da parte da área construída da edificação residencial da parte devedora (lote nº 17), implica em prejuízo da parte residencial, (d) impondo-se em consequência, a manutenção da r. decisão agravada que deliberou pela impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, da LF 8.009/90, dos imóveis (e) sendo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que determinou o levantamento da constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044101-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Assim, em princípio, é possível determinar a impenhorabilidade de um imóvel por ser bem de família, ainda que o mesmo esteja em duas matrículas. Ocorre que para que tal aconteça é necessário que o executado demonstre que a situação do imóvel é esta, ou seja, duas matrículas que servem a um único bem. No presente caso, porém, como argumentou a fazenda pública, o devedor não trouxe nenhuma prova de que o imóvel que ele aponta como sendo bem de família esteja fincada em duas matrículas e, por isso, seria impossível o desmembramento sem comprometer a habitabilidade familiar. De fato, na ação de embargos do devedor dos imóveis em alusão, não foi juntada uma conta de luz, de água, fotos que demonstrem que o imóvel abranja ambas as matrículas e por isso, impossível seu desmembramento. Deste modo, deve ser levado em conta a distribuição do ônus da prova. A lei processual civil determina, em seu art. 373 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, ainda que haja a possibilidade de que duas matrículas sirvam a um só imóvel e que este, por ser considerado bem de família, fique imune à possibilidade de penhora, é necessário que o devedor apresente prova cabal do fato, sob pena de suas alegações não poderem ser aceitas. A necessidade de que o processo leve em conta a distribuição do ônus da prova para o fim de, efetivamente, buscar e entregar o bem de direito do modo mais imparcial e justo possível é entendimento seguido pela jurisprudência pátria, havendo julgados nesta Corte de Justiça apresentando aludido posicionamento, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS POSTULAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 373, INCISO I DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA ELUCIDAR ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. RESSARCIMENTO NÃO CABÍVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se merece reproche a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em sede de ação de reparação por danos materiais e morais c/c lucros cessantes. II -Pretensão fundada unicamente em Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), que atestaria a culpabilidade do apelado como causador do acidente III - Sentença impugnada que rejeitou a responsabilidade do apelado pelo acidente em vista de que o Boletim de Ocorrência Policial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Militar não emite juízo de valor sobre quem efetivamente deu causa ao acidente. IV - Acervo probatório que somente retrata a dinâmica do acidente a partir das suas consequências materiais, sendo o boletim de ocorrência, peça administrativa e unilateral, oriunda da polícia militar, a qual não possui capacidade para discernir acerca da culpabilidade do acidente e apenas registrou o acontecido. V - Estabelece o art. 373, inciso I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual não se encontra presente nos autos. VI - O autor, ora apelante, falhou em desincumbir-se do seu ônus da prova, haja vista seu desinteresse pela apresentação de novos meios de provas. Portanto em razão da ausência de perícia ou qualquer outro meio de prova que evidencie que o acidente se deu em virtude de atuação imprudente ou negligente do apelado no trânsito, não há como imputar-lhe o dever de ressarcimento sobre o dano causado. VII - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200166-05.2022.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA REVELIA DO PROMOVIDO, ORA APELANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 214, § 1º DO CPC/1973. DATA DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alberto Freire Vieira, objetivando a reforma da sentença de fls. 281/286 e 301/304, proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, que fora ajuizada pelo Condomínio do Shopping Água Fria em desfavor do ora apelante. Preliminares de nulidade processual rejeitadas. Vale destacar que o Requerido, ora Apelante, supriu o vício do ato citatório (fl. 37) mediante o comparecimento espontâneo aos presentes autos em 27 de novembro de 2015, consoante a petição de fls. 39/40. Todavia, a contestação somente foi apresentada em 30 de maio de 2018 (fls. 51/67), muito após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da peça. Frise-se que o termo inicial para apresentação da contestação, durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, já era a data do comparecimento espontâneo, de modo que a contestação apresentada não pode ser tida por tempestiva. São as taxas condominiais obrigações do tipo propter rem, de forma que constituem dever do proprietário da unidade imobiliária. Não está, pois, vinculada ao pleno exercício da posse do bem, mas à instituição e instalação do condomínio edilício. Na espécie, há prova suficiente de que o Recorrente é, de fato, o real proprietário do bem, cabendo-lhe efetuar o pagamento das taxas condominiais previstas na Convenção do Condomínio. Ressalte-se que a Convenção do citado Condomínio estipula, no art. 28, que "Constituem despesas comuns do edifício: a) as relativas a conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns e dependências do edifício; b) as relativas à manutenção das partes e coisas comuns; o prêmio de seguro do edifício e dos empregados; c) os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do edifício; d) a remuneração do síndico, zelador e demais empregados do edifício, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social." O Condomínio, ora Apelado, trouxe planilha de débito constituído em nome do ora Apelante, que indica a pendência de pagamento de taxas condominiais desde setembro de 2009 a maio de 2015 (fl. 26), totalizando, até o ajuizamento, o valor de R$ 24.097,26 (vinte e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e seis centavos). Tendo em vista que o Promovido não demonstrou que efetuou o pagamento das taxas condominiais pleiteadas nesta ação, não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo art. 373, II, do CPC de 2015, de forma que deve ser responsabilizado pelo pagamento. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício para limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, isto é, a partir junho de 2010. (Apelação Cível - 0161256-82.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Desse modo, uma vez que era ônus do embargante demonstrar que o imóvel encravado em duas matrículas é bem de família e não poderia ser desmembrado sem que fosse descaracterizado, não é possível acolher sua tese, restando escorreita a sentença combatida, o que impõe a sua manutenção. À vista do exposto, conheço de ambos os apelos, mas lhes nego provimento, mantendo íntegra a sentença combatida. Majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção determinada na sentença, de acordo com a dicção do art. 98, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1