Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ABDIAS MENEZES DA SILVA, CLAUDIO DE SOUSA NARCISO, MARIA DAS GRACAS NUNES BEZERRA, ANDECLECIA NUNES DE AMORIM, ELIANE LUCENA, ANTONIELHE INACIO CARDOSO, ROSALIA MARIA DE SOUSA, MARIA ROCIENE DE SOUZA CAVALCANTE, MARIA SUZIANNE FERREIRA LEITE, CICERO CLEBER DE BARROS, FRANCISCA FIGUEIREDO LOPES
REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0001562-16.2018.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizada por ELIANE LUCENA e ROSÁLIA MARIA DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE BREJO SANTO. Nada impede o cumprimento provisório de sentença para fins de determinar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, pois sua aprovação não é matéria de indagação. Todavia, deverá ser protocolado em autos próprios, apartados do principal. Isso porque o pedido de cumprimento provisório nos próprios autos da ação de conhecimento acaba por turbar o andamento desta, conforme recomenda a jurisprudência pátria, à luz do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. "Por fim, acerca das razões recursais que versam sobre a necessidade de a execução provisória seguir em autos apartados, destaco que o cumprimento provisório de sentença, como regra, corre em autos apartados. [...] Clareando o tema, explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual, vol. 5, Juspodivm, Salvador, 2014, p. 199): "A execução provisória, de regra, faz-se em autos apartados. Isso porque se desenvolve paralelamente ao processo de conhecimento que resultou na prolação da decisão exequente - que ainda está sujeita à revisão, em grau de recurso (nos autos principais). Seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (de execução e de cognição na via recursal) ocorresse nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos."" (TJ-CE - AGT: 06387946720218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, indefiro o pedido de cumprimento provisório nos próprios autos. Intime-se o autor, por seu advogado constituído, via Dje, para ciência. No mais, considerando que não houve interposição voluntária de recurso, rementam-se os autos ao e.TJCE, dada a determinação de remessa necessária no final da sentença de id 104287654. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito