Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059203-33.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JOSE UCHOA DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0059203-33.2009.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: JOSE UCHOA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM ARRIMO NO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE RITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO DESPACHO OPORTUNIZANDO MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO ÓBITO DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 392/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu executivo ajuizado em desfavor de José Uchoa de Freitas, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, IV e VI, do CPC, em virtude da comunicação de que o executado teria falecido em 06 de fevereiro de 2001, e, portanto, antes do ajuizamento da ação, em 2009: "Ex positis, reconhecendo que não pode prosperar ação executiva ajuizada contra pessoa falecida, já que a legitimidade passiva ad causam é condição indispensável na persecução da prestação jurisdicional, hei por bem DECLARAR, por sentença, para que surtas eus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem imposição de custas. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º,inciso II, do CPC/2015. O Município de Fortaleza interpõe Recurso de Apelação Cível aduzindo, em síntese, que a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar previamente sobre eventual decisão que pudesse lhe ser prejudicial, havendo violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o documento anexado aos autos é ilegível, o que o torna incapaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Pugna, ao cabo, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem. Razões adversativas no ID nº 14612143. Prescindível a remessa dos autos à PGJ, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Pois bem. O que se verifica na espécie é que a parte recorrente, Município de Fortaleza, reprocha e não aceita a sentença a quo, exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de que houve cerceamento de defesa do Poder Público por ausência de oitiva prévia sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal em virtude da comunicação do óbito do executado. Não merece prosperar a alegativa, pois o juízo de primeira instância, antes de extinguir a execução fiscal, concedeu ao Município de Fortaleza a oportunidade de se manifestar sobre os documentos anexados aos autos. Contudo, mesmo tendo sido regularmente intimado, o Poder Público permaneceu inerte, conforme se infere dos ID's nº 14612109 e 14612114. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO No que pertine ao mérito, em que pese a ilegibilidade do documento juntado no ID nº 14612108, não há dúvidas de que o executado, de fato, faleceu muito antes do ajuizamento da execução fiscal e da constituição definitiva do crédito tributário que deu origem à inscrição em dívida ativa. Com efeito, José Uchoa de Freitas, contra quem foi ajuizada a execução fiscal em questão, faleceu em 6 de fevereiro de 2001, conforme a Certidão de Óbito adunada no ID nº 14612140 e a informação gerada no sistema INFOSEG no ID nº 14612135, tendo o feito sido ajuizado em 2009, portanto, quando o executado já havia falecido. Não obstante o art. 2º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais permitir a emenda ou a substituição da CDA, essa possibilidade é autorizada apenas em casos de erro material ou de erro formal, isto é, não é possível realizar essa correção quando os vícios se originam do lançamento ou da inscrição, especialmente se estiverem relacionados à alteração do sujeito passivo do lançamento tributário, conforme o posicionamento sumulado do STJ (grifo nosso): Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sobre o assunto, João Aurino Melo Filho (in Execução Fiscal Aplicada - Análise pragmática do processo de execução fiscal, 10.ª Ed., Rev. ampl., atual., São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 510/511): "Ajuizada execução fiscal em face de pessoa física, depois do seu falecimento o prosseguimento da cobrança encontrará, segundo jurisprudência ainda dominante no STJ, óbices intransponíveis. Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não poderá modificar o sujeito passivo da execução; em consequência também não poderá, de ofício, nos termos do art. 2º, § 8, da Lei nº 6.830/80, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis - também não podendo, obviamente, pedir a citação do devedor originário, já falecido. Nessa situação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o falecimento tenha ocorrido antes do lançamento, a notificação do espólio, na pessoa de seu representante legal, e a sua indicação como responsável no ato da inscrição e na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde, são indispensáveis para validade e formalização do crédito e, consequentemente da CDA. Por isso, reconhecida e ausência de higidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta, sem extinção da obrigação, reabrindo-se o procedimento administrativo para cumprimento das formalidades legais relativas ao responsável Caso o falecimento do devedor originário tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, mas depois de formalização o crédito tributário (que estará, portanto, hígido), o STJ também entende incabível a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, equivocadamente ajuizada (por erro na indicação do sujeito passivo), e o prosseguimento da execução, que deverá ser extinta por ilegitimidade ad causam (artigo 485, VI, CPC). Por força desse entendimento, ocorrido o falecimento depois do lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública, de ofício, deverá cancelar a inscrição (e, se for o caso, pedir a extinção da execução fiscal pelo cancelamento, conforme art. 26 da Lei nº 6.830/80) para inclusão administrativa dos sucessores, já que a execução deverá contra eles ser proposta, nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei nº 6.830/80, e artigo 135, II e III, do CTN." Nesse sentido, trago à colação julgados deste Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DA RECORRENTE AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO CONTRA PESSOA FALECIDA. COMPROVADO O ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA QUANDO FOR ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MESMO CONCORDANDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, MANTIDO O ÔNUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO FIXADOS NO ART. 85, §§ 2º, 3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0630890-93.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE FALECIDO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade em condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em razão do ajuizamento de execução fiscal em face de contribuinte já falecido. 2. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade manejada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, porquanto falecido antes da propositura da ação executiva fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Contudo, entendeu que a responsabilidade de comunicação do falecimento cabe ao espólio do de cujus, deixando de condenar a edilidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Considerando-se que o executado faleceu no ano de 1990, cerca de 25 (vinte e cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, resta claro que o Município exequente, ora apelado, não deteve a diligência e o cuidado necessários para evitar a propositura de ação fadada à extinção sem resolução do mérito em razão de notória ilegitimidade passiva ad causam. Destaque-se que, com a integração de sistemas tecnológicos no âmbito fazendário, o óbito de um contribuinte consiste informação que pode ser facilmente adquirida pelo ente público, o qual, antes de demandar judicialmente, detém a obrigação de averiguar a correção das informações contidas nos títulos executivos, não podendo esta responsabilidade ser transferida aos sucessores do extinto. 4. Merece reforma a sentença ora impugnada para condenar o ente público municipal ao pagamento da verba sucumbencial honorária. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o ente público municial ao pagamento de honorários advocatícios sucuembenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0421431-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0601550-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, e existindo requerimento de arbitramento de honorários advocatícios quando das razões adversativas, passo a examiná-lo. É importante destacar que o Juízo a quo só tomou conhecimento do óbito do contribuinte, o que resultou na extinção da execução por ilegitimidade passiva, após a intervenção por meio de uma manifestação que pode ser considerada uma exceção de pré-executividade. Assim, os honorários devem ser pagos por quem provocou o ajuizamento irregular da ação. Oportuno mencionar o Tema nº 421 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SÚMULA 18 DESTE TJ/CE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente manejado, para reconhecer o direito ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do exequido. 2. Restou consignado que, considerando que o exequido faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação, e, dessa forma, não mais figurava como proprietário do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, vez que deu causa à propositura da demanda, por não ter diligenciado no sentido de verificar possível óbito do contribuinte. Incidência do princípio da causalidade. 3. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 5. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0150049-91.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0150049-91.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Portanto, mantenho a sentença a quo, sem prejuízo da correção, de ofício, da matéria atinente ao ônus de sucumbência. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os honorários advocatícios ficam arbitrados, em desfavor do Município de Fortaleza, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, majorado, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora