Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0748863-04.2000.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Antônio Fortunato de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária movida por Antônio Fortunato de Araújo Filho, julgou procedente a demanda. Inconformado, o réu interpôs apelação invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: a) prejudicial de mérito (prescrição); b) necessidade de formação de litisconsórcio; c) inexistência de comprovação de preterição; d) inexistência dos requisitos legais para a promoção; e) princípio da separação dos poderes; e f) súmula 473 do STF. Requereu a reforma da decisão recorrida pra julgar improcedente a demanda. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. Decido. A petição recursal interposta no ID 13953073 está alicerçada nos seguintes fundamentos: a) prejudicial de mérito (prescrição); b) necessidade de formação de litisconsórcio; c) inexistência de comprovação de preterição; d) inexistência dos requisitos legais para a promoção; e) princípio da separação dos poderes; e f) súmula 473 do STF. Ocorre que lendo atentamente a contestação apresentada no ID13952440 a parte ré, ora apelante, só utilizou um único argumento de defesa, qual seja, a inexistência dos requisitos legais para a promoção. O apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo. Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA PEÇA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DA NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO LIMINAR. AUSENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 332, I E II, CPC/15. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Todavia, as questões atinentes a cláusulas contratuais tratadas em Apelação não foram discutidas em primeira instância ou na sentença recorrida, culminando em inovação recursal, em flagrante desobediência ao artigo 1.014, CPC/15. Assim, deixo de conhecer apelação quanto à capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao afastamento da incidência de comissão de permanência e à descaracterização da mora. (...) 7. Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar a nulidade da sentença. (Apelação cível nº 0122993-73.2018.8.06.0001, relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, data de julgamento: 18-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOPREJUDICIAL REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. REDUTOR ETÁRIO. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria relativa a revisão do cálculo do benefício, considerando a idade de 55 anos e não de 57 anos, não foi debatida no juízo a quo, uma vez que não constava nos pedidos da exordial. Não há menção na fundamentação ou nos pedidos da petição inicial, concluindo-se que a presente demanda não tratou da matéria. Caracterizada, portanto, a inovação recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso no ponto. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação cível 0007020-56.2007.8.06.0001, relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, data de julgamento: 03-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) 03. Não cabe ao Tribunal ad quem conhecer e proferir decisão de mérito acerca de questões cujo julgador de primeiro piso não tenha decidido, sendo que a inovação de tese de defesa apenas por oportunidade da devolutividade recursal implica o não conhecimento do alegado, com fins de evitar a vedada supressão de instância. Precedentes TJCE. (...) 05. Apelo parcialmente conhecido e improvido. (Apelação cível nº 0542170-65.2012.8.06.0001, relator: Des. Durval Aires Filho, data do julgamento: 05/11/2019) A seu turno, em relação ao capítulo da apelação que trata da suposta inexistência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, verifica-se que o recorrente se limitou a transcrever a mesma argumentação da contestação, sem impugnar a ratio decidendi que fundamentou a sentença recorrida. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra. Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) Outrossim, conheço do recurso apenas em relação à prejudicial de mérito uma vez que, a despeito de sequer ter sido arguida na contestação, se trata de matéria de ordem pública. A parte apelante sustenta a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que já havia passado mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato impugnado. Sucede que a tese estatal não encontra guarida. Com efeito, à luz da súmula 443 do Supremo Tribunal Federal não incide a prescrição quando não tiver sido negado o próprio direito. De mais a mais, o pedido autoral aponta que a promoção almejada deveria ter ocorrido no ano de 2001 e a demanda foi proposta em 06 de fevereiro de 2004, o que afasta a prejudicial arguida pelo Estado do Ceará.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, conheço do recurso apenas parcialmente (só em relação à prescrição arguida) para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais haja vista se aplicar à espécie do Código de Processo Civil de 1973. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3