Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO TAVARES DE MENEZES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0011930-55.2016.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada ajuizada por GERALDO TAVARES DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados. Pendendo apenas a realização da perícia medica, a parte autora foi devidamente intimada da designação, mas não compareceu (id 89853142). Nesse sentido, mandei intimar o autor para esclarecer a ausência (id 104156009), mas nada foi apresentado (id 112668625). Dessa vez, determinei sua intimação pessoal para suprir a falta sob pena de extinção (id 112668625). Devidamente intimado, o autor informou que já se aposentou, conforme certidão do oficial de justiça (id 128368472). É o breve relatório. Decido. A perda superveniente do objeto da ação, desaparece para o autor o interesse na medida pleiteada. No caso dos autos, quando intimado pessoalmente, o autor informou que já se encontra aposentado, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça de id 128368472, nada mais requerendo. Assim, a existência do interesse processual, consubstanciada a partir do binômio necessidade e adequação, se torna prejudicada em razão da falta superveniente do interesse de agir decorrente de fato novo e, consequentemente, a perda do objeto, em harmonia com a jurisprudência do e. TJCE: "[…] Sabe-se que a perda do objeto da ação se configura quando esta deixa de ser útil para a obtenção da finalidade perseguida, ou seja, quando o prosseguimento do feito já não é mais necessário para que o demandante atinja o proveito almejado, caracterizando a falta de interesse processual. […] 5. Assim, além de já não existir possibilidade de a tutela jurídica pretendida ser cumprida pelo ente demandado, tendo em vista a ausência de vinculação do veículo com o órgão de trânsito do Estado do Ceará, verifica-se que o resultado pretendido pelo requerente já resta satisfeito. Conclui-se, portanto, que o pleito do autor não mais encontra finalidade prática." (TJ-CE - APL: 04985346920008060001 CE 0498534-69.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) [grifo nosso] "[…] 2. Realmente, a perda superveniente do objeto é medida patente, cortante e falta, pois quebrado o binômio necessidade-utilidade que deve ornar o interesse jurídico em qualquer provimento jurisdicional. 3. Na forma da jurisprudência do colendo STJ, esvaziando-se o objeto do processo, por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, apenas os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. […]" (TJ-CE - Apelação Cível: 0127304-73.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) [grifo nosso]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários sucumbenciais a cargo do requerido, em razão do princípio da causalidade e do art. 85, §10 do CPC, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no art. 85, §8º do CPC. Intimem-se as partes, por seu advogado/procurador, eletronicamente (Dje e portal), no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto recurso, intimem-se a parte recorrida para contrarrazões. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO TAVARES DE MENEZES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0011930-55.2016.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada ajuizada por GERALDO TAVARES DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados. Pendendo apenas a realização da perícia medica, a parte autora foi devidamente intimada da designação, mas não compareceu (id 89853142). Nesse sentido, mandei intimar o autor para esclarecer a ausência (id 104156009), mas nada foi apresentado (id 112668625). Dessa vez, determinei sua intimação pessoal para suprir a falta sob pena de extinção (id 112668625). Devidamente intimado, o autor informou que já se aposentou, conforme certidão do oficial de justiça (id 128368472). É o breve relatório. Decido. A perda superveniente do objeto da ação, desaparece para o autor o interesse na medida pleiteada. No caso dos autos, quando intimado pessoalmente, o autor informou que já se encontra aposentado, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça de id 128368472, nada mais requerendo. Assim, a existência do interesse processual, consubstanciada a partir do binômio necessidade e adequação, se torna prejudicada em razão da falta superveniente do interesse de agir decorrente de fato novo e, consequentemente, a perda do objeto, em harmonia com a jurisprudência do e. TJCE: "[…] Sabe-se que a perda do objeto da ação se configura quando esta deixa de ser útil para a obtenção da finalidade perseguida, ou seja, quando o prosseguimento do feito já não é mais necessário para que o demandante atinja o proveito almejado, caracterizando a falta de interesse processual. […] 5. Assim, além de já não existir possibilidade de a tutela jurídica pretendida ser cumprida pelo ente demandado, tendo em vista a ausência de vinculação do veículo com o órgão de trânsito do Estado do Ceará, verifica-se que o resultado pretendido pelo requerente já resta satisfeito. Conclui-se, portanto, que o pleito do autor não mais encontra finalidade prática." (TJ-CE - APL: 04985346920008060001 CE 0498534-69.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) [grifo nosso] "[…] 2. Realmente, a perda superveniente do objeto é medida patente, cortante e falta, pois quebrado o binômio necessidade-utilidade que deve ornar o interesse jurídico em qualquer provimento jurisdicional. 3. Na forma da jurisprudência do colendo STJ, esvaziando-se o objeto do processo, por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, apenas os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. […]" (TJ-CE - Apelação Cível: 0127304-73.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) [grifo nosso]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários sucumbenciais a cargo do requerido, em razão do princípio da causalidade e do art. 85, §10 do CPC, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no art. 85, §8º do CPC. Intimem-se as partes, por seu advogado/procurador, eletronicamente (Dje e portal), no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto recurso, intimem-se a parte recorrida para contrarrazões. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito