Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2015
Valor da Causa
R$ 58.271,82
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ITAU PERSONALITE S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 09:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
24/10/2024, 09:33
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
JOSE AISO FERREIRA DE MENEZES
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
PAULO LIMA BERNARDO - ME
CNPJ
Reu
PAULO LIMA BERNARDO
CPF
Reu
Juntada de Certidão
24/10/2024, 09:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:09
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105758048
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO LIMA BERNARDO - ME, PAULO LIMA BERNARDO SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. em face de
EXECUTADO: PAULO LIMA BERNARDO - ME e outros, por meio da qual pretende a satisfação de uma obrigação de pagar representada em um(a) cédula de crédito bancário. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s), porém não pagou(aram) a dívida, tampouco indicou(aram) bens à penhora. As diligências realizadas para conhecimento de bens penhoráveis restaram infrutíferas. No pronunciamento de ID 95496655 foi declarada a suspensão do processo após a ciência pelo exequente da primeira tentativa de penhora frustrada, assim como o início da prescrição intercorrente, a qual fluiu sem qualquer evento capaz de interrompê-la. Outrossim, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o tema. Regularmente intimado, o credor alegou não haver consumação da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. I - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA Conforme esclarecido no pronunciamento de ID 95496655, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Em outras palavras, o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Para que não remanesçam dúvidas, segue jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Conclui-se daí que a suspensão independe do comportamento ativo do exequente após a ciência da penhora infrutífera, isto é, a suspensão e a prescrição fluirão mesmo que o credor tenha agido nos autos requerendo outras diligências para o conhecimento de patrimônio expropriável, só havendo que se falar em interrupção no caso de efetiva constrição de bens. Tendo isso como premissa, entendo que o momento neste processo em que se constatou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida foi com a tentativa de penhora online via Bacenjud (atual Sisbajud) de ID 95495180, do que o exequente foi intimado em 24/11/2015 (ID 95495186), sendo este o termo inicial da suspensão. Destarte, a suspensão findou em 24/11/2016. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente tem como fundamento os princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), uma vez que o executado também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da isonomia (artigo 5º, caput); além do princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia é que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, a prescrição está calcada no interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue. E não se argumente que a prescrição intercorrente não deve incidir aos casos anteriores ao CPC de 2015, uma vez que a sua aplicabilidade já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, inclusive, decidiu o STJ no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido."( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)." Além do mais, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em razão da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. É o que firmou o STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, citado anteriormente. Transcrevo: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Neste caso, conforme esclarecido no item "I" desta fundamentação, a suspensão ocorre de imediato logo após a ciência pelo exequente da primeira tentativa de penhora frustrada, bastando que haja declaração desse fato, o que ocorreu com o pronunciamento de ID 95496655. Por conseguinte, logo após o fim da suspensão, deu-se início ao curso da prescrição intercorrente. Em relação ao prazo, sabe-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Inclusive é essa a redação do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.382/2022. Ademais, denota-se que o título executivo que subsidia a ação é uma Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra). Eis as conclusões que se têm a partir do que se expôs até aqui: a) a suspensão do processo por ausência de patrimônio penhorável foi iniciada em 24/11/2015, data em que o exequente tomou conhecimento desse fato, encerrando-se em 24/11/2016; b) a prescrição intercorrente, trienal neste caso, teve como marco inicial o dia útil subsequente ao da prescrição, ou seja, 25/11/2016, de modo que a prescrição intercorrente restou consumada em 25/11/2019, pois que nenhum ato capaz de interrompê-la foi praticado. Questão relevante é saber se a efetiva atuação do exequente impede o curso da prescrição intercorrente ou se é necessário que as diligências suscitadas nos autos sejam efetivas. A resposta encontrada em iterativa jurisprudência é de que a prescrição intercorrente apenas será obstada caso as medidas requeridas pelo credor sejam efetivas, ou seja, consigam encontrar bens que possam satisfazer, ainda que parcialmente, a dívida. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021)." No caso, entendo que nenhum dos atos praticados no curso da ação deram causa à interrupção da prescrição intercorrente, pois que não foram suficientes à localização de patrimônio suficiente para fazer frente à dívida executada. Importante ressaltar que nas consultas Sisbajud alguns valores foram retidos. Porém, entendo não ser suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, isso porque o valor tornado indisponíveis é manifestamente irrisório frente a totalidade do crédito exequendo e, por isso, descumpre a finalidade do processo executório. Em igual sentido, vejamos a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0138112-79.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, V c/C. Artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Sem custas a serem recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105758048
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758048
27/09/2024, 12:14
Declarada decadência ou prescrição
26/09/2024, 18:34
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:19
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 09:45
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/05/2024, 10:17
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807607-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:27