Arquivado Definitivamente06/02/2025, 13:11
Transitado em Julgado em 05/02/202506/02/2025, 13:10
Juntada de Certidão06/02/2025, 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:09
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:09
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:08
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 11534067921/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência17/01/2025, 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2025, 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento17/01/2025, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 11534067917/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: EMANUELA DA SILVA SEVERINO, ELVIRA MARIA DE LIMA e FRANCISCO JORGE PEREIRA.
EXECUTADO: JOSUE DOS REIS. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000024-15.2024.8.06.0156 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa manejada por Emanuela da Silva Severino, Elvira Maria de Lima e Francisco Jorge Pereira, conforme exordial de Id. 79944759. Verifica-se que em certidão judicial ao Id. 90575734, o ato de intimar o executado, o Sr. Josué dos Reis, restou frustrada vez que ele não foi encontrado no endereço indicado. Sendo assim, foi proferido despacho (Id. 105595247), que determinou os exequentes para indicassem endereço novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do processo. Conforme certidão de Id. 105595247, os exequentes não nada apresentaram. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado. A citação, salvo as exceções, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão de que não sofrerá coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. Não por outro motivo, ausente a citação do réu o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus, de modo que restam ausentes os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, destaco o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASPECTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. DILIGÊNCIA INCUMBIDA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de outubro de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0010759- 91.2017.8.06.0096 Ipueiras, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifou-se) Contudo, os exequentes foram intimados para prosseguirem com o feito, indicando novo endereço válido, porém deixaram transcorrer o prazo e nada foi apresentado. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não fornecimento de endereço válido do executado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza em respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 11534067917/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: EMANUELA DA SILVA SEVERINO, ELVIRA MARIA DE LIMA e FRANCISCO JORGE PEREIRA.
EXECUTADO: JOSUE DOS REIS. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000024-15.2024.8.06.0156 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa manejada por Emanuela da Silva Severino, Elvira Maria de Lima e Francisco Jorge Pereira, conforme exordial de Id. 79944759. Verifica-se que em certidão judicial ao Id. 90575734, o ato de intimar o executado, o Sr. Josué dos Reis, restou frustrada vez que ele não foi encontrado no endereço indicado. Sendo assim, foi proferido despacho (Id. 105595247), que determinou os exequentes para indicassem endereço novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do processo. Conforme certidão de Id. 105595247, os exequentes não nada apresentaram. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado. A citação, salvo as exceções, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão de que não sofrerá coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. Não por outro motivo, ausente a citação do réu o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus, de modo que restam ausentes os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, destaco o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASPECTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. DILIGÊNCIA INCUMBIDA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de outubro de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0010759- 91.2017.8.06.0096 Ipueiras, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifou-se) Contudo, os exequentes foram intimados para prosseguirem com o feito, indicando novo endereço válido, porém deixaram transcorrer o prazo e nada foi apresentado. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não fornecimento de endereço válido do executado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza em respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 11534067917/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: EMANUELA DA SILVA SEVERINO, ELVIRA MARIA DE LIMA e FRANCISCO JORGE PEREIRA.
EXECUTADO: JOSUE DOS REIS. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000024-15.2024.8.06.0156 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa manejada por Emanuela da Silva Severino, Elvira Maria de Lima e Francisco Jorge Pereira, conforme exordial de Id. 79944759. Verifica-se que em certidão judicial ao Id. 90575734, o ato de intimar o executado, o Sr. Josué dos Reis, restou frustrada vez que ele não foi encontrado no endereço indicado. Sendo assim, foi proferido despacho (Id. 105595247), que determinou os exequentes para indicassem endereço novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do processo. Conforme certidão de Id. 105595247, os exequentes não nada apresentaram. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado. A citação, salvo as exceções, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão de que não sofrerá coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. Não por outro motivo, ausente a citação do réu o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus, de modo que restam ausentes os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, destaco o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASPECTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. DILIGÊNCIA INCUMBIDA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de outubro de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0010759- 91.2017.8.06.0096 Ipueiras, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifou-se) Contudo, os exequentes foram intimados para prosseguirem com o feito, indicando novo endereço válido, porém deixaram transcorrer o prazo e nada foi apresentado. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não fornecimento de endereço válido do executado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza em respondência
Expedição de Mandado.16/01/2025, 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11534067916/01/2025, 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11534067916/01/2025, 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11534067916/01/2025, 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/12/2024, 19:26
Conclusos para julgamento05/11/2024, 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho05/11/2024, 11:02
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 10559524701/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTES: EMANUELA DA SILVA SEVERINO, ELVIRA MARIA DE LIMA e FRANCISCO JORGE PEREIRA.
EXECUTADO: JOSUE DOS REIS. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000024-15.2024.8.06.0156 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 09/2024. Compulsando os autos, conforme certidão judicial ao Id. 90575734, o ato de intimar o executado, o Sr. Josué dos Reis, restou frustrada vez que ele não foi encontrado no endereço indicado. Desta feita, intimem-se as partes exequentes para indicar novo endereço para citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Em caso de indicação, expeça-se novo mandado de citação ou carta precatória para o mesmo fim. Cumpra-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza em respondência30/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 10559524730/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10559524727/09/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 17:42
Conclusos para despacho20/08/2024, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2024, 16:19
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento04/06/2024, 10:31
Expedição de Mandado.03/06/2024, 12:22
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 16:00
Conclusos para despacho21/02/2024, 14:14
Distribuído por sorteio19/02/2024, 17:53