Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADA: WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004841-08.2024.8.06.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza, figurando como agravada a empresa Windmills Manutenção e Serviços em Maquinas Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual, nos autos da Ação de Execução Fiscal - Processo de nº 3009656-79.2023.8.06.0001, acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, determinando ao exequente, ora agravante, a substituição da CDA. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a inexistência de vícios formais no documento e de prejuízo à ampla defesa, e, ainda, de forma lacônica, que a substituição da CDA está a prejudicar a eficácia e eficiência da atividade tributária, requerendo ao final o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal sem a substituição da CDA. É o breve relato. Por oportuno, ressalte-se que o presente agravo restou prejudicado diante do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 3004622-92.2024.8.06.0000, no qual figuram as mesmas partes deste recurso, cuja decisão concluiu pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravada, e declarar a ocorrência da prescrição do débito tributário, e por consequência, extinguir a ação de execução fiscal - Processo nº 3009656-79.2023.8.06.0001, conforme Id 14958731 daqueles autos. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6a ed., São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p.930). Devido a extinção da ação principal, não mais se verifica o interesse processual com relação ao presente recurso, verificando-se assim a perda do objeto do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento ora em análise em razão de sua prejudicialidade, ex vi legis, determinando, assim, o seu arquivamento. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2