Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050071-96.2021.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA
APELADO: SOLANGE VALENTE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050071-96.2021.8.06.0108
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA
APELADO: SOLANGE VALENTE DA SILVA Ementa: Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Ação Ordinária de Cobrança. Férias anuais de quarenta e cinco dias. Terço constitucional incidente sobre todo o período. Recurso Conhecido e Desprovido. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo ente municipal, em face da sentença que determinou o pagamento à parte autora dos valores referentes ao terço constitucional, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Questão em discussão: A controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 174/2008. 3. Razões de decidir: 3.1 Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. 3.2 A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.3 O direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 144/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaruana), assim como na Lei Municipal nº 174/2008, a qual dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988 artigo. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º; Lei municipal 174/2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em sede de Ação de Cobrança interposta por Solange Valente da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 16570248), o ente apelante alega, em suma: (i) a nulidade da Lei Municipal nº 174/2008, que teria sido editada em ano eleitoral, em afronta à Lei Federal n. 9.504/1997 e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) que o período de férias dos profissionais da educação municipal corresponde a 30 (trinta) dias, de modo que os 15 (quinze) dias restantes teriam natureza de recesso escolar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento improcedente da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 16570253), a apelada rechaça as teses recursais, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instado a manifestar-se (ID 17125489), o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 174/2008. No contexto probatório acostado aos autos, depreende-se que a autora compõe os quadros do Magistério da rede pública municipal de ensino, desde 01/02/2012, possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme Fichas Financeiras e Recibo de Pagamento acostados à inicial (ID 16570015). Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, abaixo transcritos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (destacou-se) Com efeito, a Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. No caso dos autos, o direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 144/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaruana), que em seu art. 69, prevê: Art. 69. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. Especificamente em relação à categoria dos Profissionais do Magistério, a Lei Municipal nº 174/2008, em seu art. 49, assim preceitua: Art. 49. O período de férias anuais do cargo de professor será: I- quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II- nas demais funções, de trinta. Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (destacou-se) Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto. Em suas razões recursais, a municipalidade argumenta, ainda, que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) dias normais de férias teriam natureza de "recesso escolar", e não de "férias", pelo que não deveria incidir o adicional. Essa interpretação não encontra amparo, na medida em que os dispositivos supra dispõem expressamente que o professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assegurando pelo menos um terço a mais de remuneração sobre esse período. Ressalte-se que o normativo acima estabelece, ainda, a forma de fruição das férias, sendo distribuídas "nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo como calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento." A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO OPERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTOCONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DOSTF E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não há que se falar em decisão ultra petita, visto que o juízo a quo, em momento algum, condenou o Município apelante a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias de períodos não adimplidos, apenas reconheceu o direito da apelada em receber o benefício sobre a totalidade das férias, ficando a definição dos valores referentes à diferença a ser paga ser para a fase de liquidação da sentença. 2.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, Oart. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0050260-74.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Apelação Cível - 0050259-89.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: O período de férias anuais do cargo de professor será: I quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (destacou-se) Dando seguimento, o Município sustenta a irregularidade da Lei Municipal nº 174/2008, ao argumento de que a norma foi editada em desacordo com a vedação ao aumento da remuneração do funcionalismo público em ano eleitoral, constante na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei das Eleições. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que o dispositivo não trata de aumento da remuneração de servidores, mas de Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos. Nesse sentido: Apelação Cível - 0050265- 96.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023; 0050269-36.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. Sendo assim, a apelada faz jus o adicional de férias calculado sobre todo o período (45 dias) e deve ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, reformando, contudo, a sentença, de ofício, somente para determinar que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. Determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. G9/G4