Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA
APELADO: RITA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AMPLIATIVA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal, integrante do magistério, ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, nos termos da legislação local. 2. Há duas questões em análise: (i) a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias previsto na legislação municipal, e não apenas sobre 30 dias; e (ii) a validade da Lei Municipal n. 174/2008, diante de alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal n. 9.504/1997. 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, sem impor limitação ao período de fruição (CF, art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º). 4. O terço constitucional deve incidir sobre toda a duração das férias prevista em legislação específica, à luz do entendimento do STF no Tema 1.241 e de precedentes do TJCE. 5. A alegação de nulidade da Lei Municipal n. 174/2008, por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal n. 9.504/1997, é improcedente, pois a norma não trata de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mas da instituição de um Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos, matéria distinta da vedação invocada. 6. A autora faz jus a 45 dias de férias anuais remuneradas, acrescidos do terço constitucional sobre a integralidade desse período, não cabendo ao Judiciário modificar a opção legislativa (Art. 69 da Lei 144/1992 c/c o art. 49, I, da Lei 174/2008). Quanto aos terços constitucionais não pagos, impõe-se a restituição, devidamente corrigida e observada a prescrição quinquenal. O ressarcimento deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois o art. 137 da CLT não se aplica às relações jurídicas de natureza estatutária. 7. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício em parte. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050289-27.2021.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover o recurso de apelação e, de ofício, reformar a sentença para postergar a definição do percentual de honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ora apelante por Rita Maria Oliveira da Silva (aqui apelada). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento, de forma simples, dos valores correspondentes ao terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal. No mesmo ato, determinou que os valores devidos sejam atualizados com juros e correção monetária conforme o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com o advento da EC n. 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária deverão observar exclusivamente a taxa SELIC. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento). Nas razões recursais (Id 16567342), o ente apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da Lei Municipal n. 174/2008, por ter sido editada em ano eleitoral, em afronta às disposições da Lei Federal n. 9.504/1997 e da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) que o período de férias dos profissionais da educação municipal limita-se a 30 (trinta) dias, sendo os 15 (quinze) dias restantes classificados como recesso escolar. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. Com contrarrazões (Id 16567347), o apelo veio à consideração deste Tribunal e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A 56ª Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, considerando a inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia centra-se em determinar se a autora, servidora efetiva integrante do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, tem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao pagamento do respectivo adicional de férias sobre esse período. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Professora de Educação Básica II, mantendo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme demonstram as fichas financeiras e os recibos de pagamento anexados à inicial (Id 16567231, p. 4-8). Na condição de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, conforme disposto no art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, cujas redações seguem transcritas abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar o período de férias a 30 (trinta) dias. Apenas assegurou que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço da remuneração, não impedindo a ampliação desse direito por meio de lei específica. No presente caso, o direito pleiteado pela autora encontra amparo na Lei Municipal n. 144/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaruana), que estabelece, em seu art. 69: Art. 69. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. De forma específica quanto à categoria dos profissionais do magistério, a Lei Municipal n. 174/2008 dispõe, em seu art. 49, nos seguintes termos: Art. 49. O período de férias anuais do cargo de professor será: I- quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II- nas demais funções, de trinta. Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Nesse panorama, observa-se que a legislação infraconstitucional possui caráter ampliativo, e não restritivo, não havendo fundamento para alegar qualquer vedação à concessão de férias e do respectivo adicional incidente sobre todo o período nela previsto. Ademais, não vislumbro lacunas na legislação que permitam interpretação diversa, tampouco há violação ao disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando que o texto constitucional não impõe restrição à percepção do adicional. Assim, o abono de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a totalidade do período de férias e não apenas sobre os 30 (trinta) dias, como defende o apelante. Cabe ressaltar, por oportuno, que a Constituição Federal estabelece um rol de direitos mínimos, sem excluir outros que possam ser garantidos por legislação infraconstitucional, conforme dispõe o § 2º do art. 5º: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A Constituição Federal, em nenhum momento, limitou o direito a férias a 30 (trinta) dias, apenas assegurou que trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, sem vedar que legislação específica amplie esse período. A esse respeito, a Suprema Corte já se manifestou em precedente qualificado, entendendo que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias anuais definido em lei, como demonstra o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Sobre o tema, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.5. Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJA DECOTADO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, E EM PERÍODO ANTERIOR A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019608420238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos. Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Descabimento do reexame necessário. 3. O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4. As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Tema 1.241 do STF. Precedentes do TJCE. 5. As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Enunciado nº 85 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) No caso em exame, o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 apenas disciplina a fruição das férias, determinando sua distribuição nos períodos de recesso, conforme o interesse da instituição de ensino e o calendário anual, de modo a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Todavia, essa previsão não altera o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre a remuneração correspondente a todo o período, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo. A análise da documentação juntada aos autos comprova que a autora exerceu função docente, não restando dúvidas quanto à existência do vínculo funcional entre as partes (Id 17550219, p. 5, 17550220). Por outro lado, cabia ao Ente Público Municipal demonstrar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, impedir ou modificar o direito reivindicado pela servidora, ônus que não foi cumprido. Dessa forma, a autora satisfez o encargo probatório que lhe competia, enquanto o Município réu não o fez, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Prosseguindo, o recorrente sustenta a irregularidade da Lei Municipal nº 174/2008, sob o argumento de que a norma teria sido editada em desconformidade com a vedação ao aumento da remuneração do funcionalismo público em ano eleitoral, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei das Eleições. No entanto, tal alegação não merece acolhida, pois a referida lei não trata de revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997), mas da instituição de um Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos, matéria distinta da vedação invocada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0050265-96.2021.8.06.0108, Relª. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/07/2023, publicado em 17/07/2023; Apelação Cível n. 0050269-36.2021.8.06.0108, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2023, publicado em 17/04/2023. Diante disso, a autora faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, acrescidos do terço constitucional sobre a integralidade desse período, não cabendo ao Judiciário modificar a opção legislativa adotada pelo Ente Público. Quanto aos terços constitucionais não pagos, impõe-se a restituição, devidamente corrigida e observada a prescrição quinquenal. Contudo, o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não se aplica às relações jurídicas de natureza estatutária. No que se refere aos honorários advocatícios, embora correta a sentença quanto ao mérito, o magistrado incorreu em equívoco ao definir seu percentual, uma vez que a condenação é ilíquida. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Tal regra visa evitar desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, risco que se intensifica quando a base de cálculo ainda não está definida. Sobre a matéria, colaciono julgado que reflete o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1878908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) Assim, impõe-se a retificação de ofício da decisão de base, pois os honorários sucumbenciais, enquanto consectários da condenação, constituem matéria de ordem pública. Além disso, a insistência da parte sucumbente em sua pretensão, sem êxito recursal, deve ser considerada na fase de liquidação ao definir o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, assento que sobre os valores devidos devem incidir juros de mora calculados conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido autoral. Além disso, integro a decisão para definir os marcos iniciais dos juros e da correção monetária e, de ofício, reformo-a para que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado, cabendo ao juízo considerar, nessa fase, a resistência infundada da parte sucumbente, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e § 11, do CPC. É como voto.