Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051971-31.2021.8.06.0071.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: LUCIANO DE MELO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, proposta pelo recorrente em desfavor de LUCIANO DE MELO DA SILVA, ora apelado, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID nº 14221321). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e que a intimação eletrônica realizada não é válida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância, para o prosseguimento da demanda (ID nº 14221328). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Intimação pessoal via Portal Eletrônico. Validade. Ausência de manifestação do autor. Abandono da causa configurado. Art. 485, III do CPC. Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata sobre a revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono processual, com base no art. 485, III, do CPC/2015 O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O art. 485 também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho intimando o autor/apelante "para que se manifeste acerca da certidão e documentos acostados em fls. 137/139, no prazo de 5 (cinco) dias." (ID nº 14221310); 2) despacho disponibilizado no DJe em 13/11/2023, com término para cumprimento em 22/11/2023 (ID nº 14221311); 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 14221313); 4) transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo (ID nº 14221315); 5) carta de intimação pessoal on-line (ID nº 14221316); 6) o ato foi disponibilizado para a instituição financeira no portal eletrônico e-SAJ em 05/03/2024 (ID nº 14221317); 7) certidão de intimação confirmando que "o (a) Banco Honda S/A restou citado/intimado (a), em 15/03/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 18/03/2024 com previsão para encerramento em 26/03/2024."(ID nº 142218); 8) em seguida, o Magistrado prolatou a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC (ID nº 14221321). O que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação do processo por mais de trinta dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, resultando na extinção do feito. No caso concreto, observei que o magistrado de primeiro grau adotou as medidas legais cabíveis para determinar o prosseguimento do processo, tendo intimado a parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar (ID nº 14221311) e, diante de sua inércia, intimou-a pessoalmente para informar se ainda possui interesse no feito, alertando ainda sobre o risco de extinguir o processo sem resolução de mérito caso não haja manifestação (ID nº 142218). É importante esclarecer que a intimação realizada por portal eletrônico é equiparada à intimação pessoal, de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei Nacional nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial": "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Dessa forma, tendo em vista que a intimação pessoal foi efetuada através do Portal Eletrônico e-SAJ, na forma da lei, é perfeitamente válida a sua realização, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 776.811/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. DJe: 25/8/2023.) Sendo assim, mesmo com o zelo do Juízo de primeira instância, o apelante se manteve inerte, tendo sido devidamente intimado em duas ocasiões para se manifestar. Desse modo, vislumbro que houve desídia do autor, caracterizando o abandono da causa. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença ao reconhecer a inércia da parte autora em dar andamento ao feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 485, §1º, DO CPC SATISFEITA. DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito, contudo, tenho que não assiste razão à Recorrente. 4. Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 176/178. Com efeito, não merece guarida o argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes STJ e TJCE. 6. Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 7. Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0201968-41.2023.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE A VALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 2. In casu, a parte foi intimada pessoalmente, mediante portal eletrônico, para regularidade do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, oportunidade em que deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 91). 3. Nessa senda, torna-se de fácil constatação que a sentença terminativa está correta, tendo em vista que a intimação realizada por portal eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei Nacional nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0050885-28.2021.8.06.0070. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/08/2024) Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois a extinção do processo foi devida diante da ocorrência de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal da parte autora/apelante (art. 485, §1º, do CPC). 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator