Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140648-63.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL APENSO: [] DECISÃO
executado: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. Em outras palavras, para analisar a possibilidade da compensação pretendida pelo devedor, seria necessário averiguar se este preenche todos os requisitos necessários para o resgate imediato dos valores depositados em seu plano de previdência complementar privada. Compulsando os autos, entretanto, constato que referido plano não foi juntado por quaisquer das partes, tendo sido apresentado apenas o contrato de mútuo (ID. 90637961), título que fundamentou a execução, fato que prejudica a verificação da exigibilidade do crédito do executado em face da exequente. Nesse sentido é o presente julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE RECURSOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO VÍNCULO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente à instância revisora de desbloqueio de recursos de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR depositados pelo devedor no plano de previdência privada. Pedido não apresentado em primeira instância a exame do magistrado de primeira instância. Juízo negativo de admissibilidade firmado para esse capítulo do recurso. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2. O resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar somente tem cabimento para as hipóteses devidamente regulamentadas (art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001; art. 75 do Regulamento da FUNCEF; e art. 22 da Resolução MPS/CGPC 06/2003), sendo imprescindível, ademais, o prévio rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o órgão patrocinador. 3. Caso concreto em que incabível ao devedor/executado realizar a pretendida compensação porquanto, ao não preencher os requisitos necessários para o resgate dos valores depositados no plano de previdência complementar privada, não lhe é possível cobrar valores a que tenha direito por participação nos lucros ou resultados (PLR). Dívida líquida e vencida inexistente. Requisito não atendido para a postulada compensação de créditos e débitos. 4. Incabível ao executado/agravante impor à exequente/agravada o recebimento da dívida por meio diverso do ajustado, porquanto a legislação é expressa ao conferir ao credor a faculdade de receber o que tenha direito por prestação diversa da contratada. Inteligência dos arts. 313 e 356 do Código Civil. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (TJ-DF 0700528-84.2023.8.07.9000 1839345, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Por esses motivos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL, fundamentada em contrato particular de mútuo/empréstimo, cujas parcelas vencidas e não pagas somavam, à época, o valor de R$ 58.847,23 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Em petição de ID. 90637950, o executado informou que o veículo de Placa: SAX0A68, Marca/Modelo: CHEV/ONIX 10MT LT2, grafado com restrição de intransferibilidade, encontrar-se-ia alienado fiduciariamente ao BANCO GM A/C, razão pela qual requereu o levantamento da restrição. Prosseguiu alegando que possuiria crédito de R$ 42.980,85 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) junto à empresa exequente, requerendo, portanto, a compensação dos valores. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Resposta da parte executada em ID. 106468154. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. Passo a sanear e organizar o processo, analisando os pedidos realizados pelo executado. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diante da declaração de hipossuficiência juntada em ID. 90637951, defiro a gratuidade da justiça ao executado. No que tange ao pedido de levantamento da restrição de transferência gravada no veículo de Placa: SAX0A68, Marca/Modelo: CHEV/ONIX 10MT LT2, embora o Superior Tribunal de Justiça desautorize a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tal não apresenta óbice à manutenção da restrição de intransferibilidade. Explico: a restrição de transferência é medida de natureza preventiva, que visa à proteção do direito do credor contra eventual tentativa de disposição do veículo ou fraude à execução. A mera existência do gravame não implica necessariamente penhora do bem, podendo existir de forma concorrente à alienação fiduciária. Na oportunidade, colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Filho contra decisão no cumprimento de sentença movido por Luiz Carlos Pinto, que manteve a restrição de transferência de veículo com alienação fiduciária no sistema Renajud. O agravante alega a impenhorabilidade do bem, utilizado para o trabalho e gravado por alienação fiduciária, pleiteando o cancelamento da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção da restrição de transferência de veículo gravado com alienação fiduciária; e (ii) se a restrição inviabiliza o uso do bem para exercício de atividade laboral pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que, embora não se admita a penhora de bens alienados fiduciariamente, é permitida a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC/2015. A restrição de transferência é medida de caráter preventivo e cautelar, destinada a impedir a disposição do bem pelo devedor, sem que isso implique penhora ou inviabilize o uso do veículo para atividades cotidianas ou laborais. O fato de o bem estar gravado por alienação fiduciária e ser utilizado para trabalho não afasta a possibilidade de manutenção da restrição de transferência, que não obsta o exercício de atividade laboral, mas protege o direito do credor contra eventual frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a penhora direta de bens gravados com alienação fiduciária, mas é possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A restrição de transferência de veículo com alienação fiduciária constitui medida cautelar válida para impedir a disposição do bem pelo devedor, sem inviabilizar seu uso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45841406220248130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) *** EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio de veículos com restrição de alienação fiduciária - Decisão impugnada que indeferiu o pedido de restrição de transferência dos veículos da devedora - Restrição de transferência que deve ser deferida - Medida que além de garantir celeridade à execução visa impedir eventual transferência do bem, prevenindo futura fraude à execução - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2194492-55.2023.8.26.0000 Americana, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado e mantenho a restrição de intransferibilidade gravada no veículo de Placa: SAX0A68, Marca/Modelo: CHEV/ONIX 10MT LT2. Quanto ao pedido de compensação de valores, os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que, existindo créditos e débitos líquidos e recíprocos entre as partes, deve ocorrer a compensação dos valores cobrados: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em apreço, o executado requereu a compensação de valores, haja vista existência de crédito de R$ 42.980,85 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) oriundo de contribuições realizadas em sua conta individual junto ao exequente (ID. 90637947). A parte exequente, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF,
trata-se de entidade de previdência para empregados da CAIXA, de modo que a ela se aplica a Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. Assim sendo, conforme se retira do art. 14, inciso III, da lei complementar, o resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar somente tem cabimento para as hipóteses devidamente regulamentadas pelo plano de benefício do indefiro o pedido de compensação de valores, não tendo sido comprovada a exigibilidade do crédito do executado. Superadas as matérias suscitadas, determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)