Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201872-90.2023.8.06.0075.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORRETA ORDEM DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Embargos à Execução, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da inércia do embargante em efetuar o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao apelante a partir da documentação trazida aos autos. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau, após a oportunidade para comprovar a hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferiu a benesse e determinou o pagamento das custas processais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. O peticionante detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência do recorrente, é de se constatar que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível conhecida e não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TARQUILIO PIMENTEL, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio (ID 14506308), que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da inércia da parte autora em efetuar o recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais (ID 14506314), em suma, aduz o apelante que faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, tendo em vista que não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Versam os autos acerca de embargos à execução, manejados pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, na qual aduz o embargante que o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) não possui a assinatura de duas testemunhas, além de se não ser dotado de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo, além de ser nula a sua citação, aduzindo ainda a possibilidade de autocomposição da lide. No despacho de ID 14506294, o juízo a quo determinou a intimação do apelante para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. No ID 14506295, o ora apelante apresentou petição aduzindo que há processos judiciais envolvendo cobranças bancárias em seu desfavor. Despacho de ID 14506296, no qual o juízo de primeiro grau mantém o determinado no despacho anterior, determinando a intimação do embargante para cumprimento. O embargante apresentou as declarações de imposto de renda (ID 14506298). Por entender que não houve a comprovação da hipossuficiência econômica, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito pela concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando, ainda, o pagamento parcelado das custas processuais em 06 (seis) parcelas (ID 14506299 ). Analisando detidamente os autos, vislumbro que razão não assiste ao apelante. Explico. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus do peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. O mesmo dispositivo determina que, caso o juiz entenda pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos, o que ocorreu no caso em apreço. Ao examinar a documentação apresentada pelo embargante/apelante, assim como asseverou o magistrado de origem, não é possível identificar a hipossuficiência econômica alegada, tendo em vista que as declarações de imposto de renda demonstram que possui renda, ações, joias declaradas, destacando-se, ainda, que declarou um empréstimo que fez ao seu filho no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já quitado, tendo como saldo em 2022, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a existência de ações judiciais em seu desfavor não detém, por si, o condão de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais no presente feito, sendo relevante pontuar que o juízo de primeiro grau permitiu o pagamento parcelado, o que facilita sobremaneira o custeio da despesa devida. A hipossuficiência econômica a autorizar a benesse da justiça gratuita é aquela em que resta demonstrada a inviabilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ou seja, deve ser comprovado que o adimplemento das custas processuais prejudicará sobremaneira a manutenção do peticionante. Assim, tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência do recorrente, é de se constatar que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo em sua totalidade ou a necessidade de protelar o seu pagamento, conquanto não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o peticionante detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) No mesmo sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Simples nacional demonstrando ausência de movimentação financeira. Hipossuficiência comprovada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação dos promoventes contra sentença de extinção do feito, com base no art. 485, inc. I, do CPC/15, a qual determinou o cancelamento da distribuição por ausência de comprovação de hipossuficiência e de recolhimento de custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se os autores fazem jus aos benefícios da justiça gratuita por serem optantes do simples nacional, com base na documentação colacionada às fls. 33-38. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o juízo oportunizou a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade (fl. 102), momento em que os promoventes reafirmaram que são optantes do simples nacional e, conforme documentação já apresentada, há comprovação de inexistência de movimentação financeira da empresa (fls. 105-106). 4. Analisando detidamente a documentação, verifica-se que durante todo o ano de 2022 (Período abrangido pela Declaração: 01/01/2022 a 31/12/2022) não houve movimentação financeira do requerente José Ronaldo Tenorio da Silva LTDA, conforme Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ¿ DEFIS (fls. 36-38). Também foi juntada a Declaração do período de 01/07/2023 a 31/07/2023, onde não consta nenhuma movimentação financeira (fls. 33-34). 5. Embora a parte pudesse ter apresentado os extratos de sua conta bancária, a fim de corroborar com a documentação já disposta nos autos, as declarações juntadas são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira da empresa para o pagamento de custas e honorários, sendo mister a concessão da benesse, dada a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Benefício da justiça gratuita concedido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0205327-49.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 290 e 485, IV, considerando que a demandante, apesar de intimada, não recolheu as custas do processo tampouco comprovou por documentos mínimos o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que o não pagamento das custas processuais e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290,do CPC. 3. In casu, o respeitável juízo de primeira instância rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita após conceder à parte Autora a oportunidade de se manifestar previamente, permitindo-lhe apresentar documentação para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, em conformidade com o que estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0037412-17.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM QUEM BUSCA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
Trata-se de recurso apelatório interposto por LUDMILLA SIQUEIRA CAMPOS DE AGUIAR, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará que, ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita, cancelou a distribuição da ação ordinária e extinguiu o feito sem análise do mérito, amparado nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. Da análise dos documentos apresentados pela apelante em sua emenda à inicial de págs. 17/63, para comprovar sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais da presente demanda, constata-se em sua declaração de imposto de renda de págs. 29/38, que a mesma recebeu rendimentos no exercício 2022, ano calendário 2023, o valor de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), possui 03(três) imóveis, quais sejam: 1(um) apartamento localizado a rua Henriqueta Galeno, 960, apto 1801, Bairro Coco, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 1(um) apartamento adquirido pelo sistema Previcon - Porto Freire Engenharia e Incorporacão Ltda, no valor de R$ 45.263,62 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), 1(um) terreno no alphaville no valor de R$ 289.906,00 (Duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e seis reais), além de 02(dois) automóveis: 01(um) Toyota Corolla no valor de R$ 96.9000 (noventa e seis mil e novecentos reais) e 01(um) Corola XEI no valor de R$ 139.540,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais), bem como, aplicações financeiras, que totalizam o valor de R$ 611.946,10 (seis centos e onze mil, novecentos e quarenta e seuis reais e dez centavos), demonstrando que a apelante possui um patrimônio incompatível à autodeclaração de miserabilidade jurídica. 3. As declarações de imposto sobre a renda apresentadas pela recorrente demonstram que ela possui bens e direitos incompatíveis com quem busca auxílio na assistência gratuita, ainda que se considere as despesas apontadas pela recorrente, razão pela qual entendo que o juízo a quo não errou quando indeferiu a gratuidade judiciária. 4. Não comprovada nos autos a precariedade da situação financeira da recorrente, deve-se manter o entendimento contido na sentença que, amparado na rejeição ao pedido de gratuidade judiciária, extinguiu o feito sem análise de mérito, com o cancelamento da distribuição 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0023001-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Dessa feita, não comprovando que faz jus ao benefício da justiça gratuita e não efetuando o pagamento das custas processuais como determinado pelo juízo de primeiro grau, correta a ordem de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator