Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 16860842718/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 16860842715/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16860842714/08/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito13/08/2025, 14:51
Juntada de certidão judicial13/08/2025, 09:28
Conclusos para despacho02/05/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 11:26
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:38
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)16/04/2025, 19:39
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 14095172226/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 14095172226/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14095172225/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3037375-02.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA-ME à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente FRANCISCO AMORIM QUEIROZ. Alega ilegitimidade passiva para compor a lide visto que o contrato de locação que fundamenta a presente execução (ID 92748028) não possui a excipiente como uma das partes do título, sendo apenas mera administradora. Defende, ainda, inexigibilidade do título acostado nos autos, sendo necessária a instauração de procedimento comum para discutir sua responsabilidade no contrato de locação visto que o referido documento não cumpre com o requisito do art. 784, III, do CPC qual seja, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Por fim, defende que o contrato de locação fora compactuado no ano de 2014, data anterior ao contrato de administração entre o excipiente e o proprietário do imóvel, que ocorreu apenas em 2022, motivo pelo qual em nenhum momento recebera os valores referentes à caução do contrato. Às fls. de ID 126999647 a parte excepta Francisco Amorim Queiroz impugna a presente Exceção de Pré-executividade alegando que a presente exceção é mera tentativa do excipiente de esquivar de sua obrigação, anexando print de mensagem com a imobiliária ora executada afirmando que o cliente possui caução. Brevemente relatado. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual ou matéria de ordem pública. Nesse sentido, a presente Exceção trata da legitimidade da parte executada compor o polo passivo da presente ação, sendo, assim, matéria de ordem pública, passível de impugnação pela peça processual apresentada. Em suas razões a parte excipiente apresenta dois principais argumentos para fundamentar suas alegações, sendo o primeiro o fato desta não compor o título executivo que fundamenta a execução, a qual se mostra como uma obrigação formulada entre a locadora Rosita Fernanda Rossi Jereissati, sucedida por Flávio Rossi Jereissati e o locatário Bicho Amigo Pet Shop LTDA - ME, representado pelo ora excepto Francisco Amorin Queiroz, descumprindo assim o disposto no art. 784, III do CPC onde determinada que é título executivo, dentre outros, o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Já o segundo argumento é de que a parte excipiente configura-se apenas como mera administradora do imóvel, não participando da relação contratual entre o excepto e o proprietário do imóvel, assumindo apenas as responsabilidades previstas no contrato de administração de imóveis mediante remuneração ali determinada, na condição de administradora, deixando, assim, de assumir as responsabilidades contratuais entre o locador e locatário que fogem do referido contrato. Destaco que em nenhum momento a parte excipiente alega a inexistência da dívida, arguindo tão somente sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta execução. Nesse sentido, adentrando ao mérito, assiste razão ao excipiente, em ambos os argumentos, ao alegar ilegitimidade passiva na presente execução, pelos motivos abaixo consignados: No primeiro caso, como se sabe, é mandatário que as execuções devem ser fundadas em título executivo certo, líquido, exigível e exequível, sob pena da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Assim, para que o título seja exequível, resta necessário que o documento que fundamenta a execução esteja previsto expressamente na legislação vigente. Vejamos, a título exemplificativo, os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de fornecimento de Combustível. Título inexequível. Requisitos. Art. 783 do Código de Processo Civil. Nos moldes do disposto no artigo 783 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade do título que se pretende executar constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. 2. Duplicatas de titularidade de terceiro. Ilegitimidade. Verificado, no caso dos autos, que as duplicatas executadas são de titularidade de terceira empresa, cujos sócios não são os mesmos da empresa contratante/exequente, à evidência, a parte exequente/embargada não possui legitimidade para executá-las, até porque, não é possível identificá-las como parte do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Duplicatas desprovidas de aceite e protesto. Inexequibilidade. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), o que não restou evidenciado nos autos. 4. Título inexequível. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito. Extinção do feito executivo. Constatado que o título apresentado com a inicial do feito executivo é inexequível e, por conseguinte, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imperativa a extinção da execução ajuizada, sem resolução de mérito, nos moldes decididos em primeira instância. 5. Inaplicabilidade da fungibilidade. Não há falar em aplicação da fungibilidade, com a conversão do feito executivo em ação de cobrança, porquanto sem amparo legal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51966843220178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso) (...) APELAÇÃO CÍVEL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Particular de Confissão de dívida de aluguel. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Título Inexequível. Requisito essencial à atribuição de eficácia executiva. Inteligência do art. 784, III, do CPC. Precedentes desta Corte. Extinção que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ausente o requisito previsto no artigo 784, III, do CPC/15 - ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular de dívida -, correta a extinção da ação de execução por ausência de título executivo a ampará-la. II - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 201900725516 Nº único: 0049075-08.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 26/06/2020) (TJ-SE - AC: 00490750820188250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ocorre que, ao analisar o contrato que fundamenta a presente execução (vide ID 92748028), este se trata de "Contrato de Locação Predial" pactuado entre o locador e o locatário, devidamente assinado por duas testemunhas, configurando como título executivo extrajudicial tão somente em face do locador do bem, contudo, sendo inexequível em face da imobiliária excipiente. Por fim no segundo argumento trazido pelo excipiente, também assiste razão à parte excipiente ao alegar ser mero administrador do imóvel visto que o que se evidencia no contrato de administração de imóveis (ID 124597473) da imobiliária excipiente com o proprietário do imóvel é que em nenhum momento há a responsabilização da administradora por eventuais encargos decorrentes das relações entre o proprietário do imóvel e os inquilinos, sendo esta mera facilitadora, na condição de mandatário. Assim, a respeito do mandato, o nosso Código Civil vigente determina, em seu art. 663 do Código Civil: Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Destaco que a ressalva prevista no artigo acima citado não pode ser aplicada ao presente caso visto que, conforme resta claro no contrato que fundamenta a presente execução (vide ID 92748028), este foi pactuado entre o autor e o proprietário do imóvel. Em casos desta natureza outras Cortes já se manifestaram de forma similar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AJUIZAMENTO PELA IMOBILIÁRIA - MERA MANDATÁRIA E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A administradora do imóvel, por ser mera mandatária do locador, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em contrato de locação. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5125984-33.2019.8.13.0024 1.0000.24.077024-8/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMOBILIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Sendo o contrato de locação negócio jurídico bilateral que irradia direitos e obrigações entre as partes signatárias, locador e locatário, a administradora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que não integra o vínculo contratual locatício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006902520218130145 1.0000.24.270305-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) (grifo nosso) (...) PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO FRENTE À ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MANDATÁRIA - ART. 663 DO CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - PRELIMINAR ACOLHIDA, COM PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. Atuando na condição de mera mandatária, no exclusivo interesse da locadora, aliada ao fato de que não houve violação à prestação de serviços de administração imobiliária, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006747-81.2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifo nosso) (...) APELAÇÃO. Locação de imóvel. Ação de restituição de caução. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Descabimento. Caução locatícia que foi prestada em razão da relação jurídica estabelecida no respectivo contrato. Imobiliária que figurava apenas como mandatária do negócio, em nome dos corréus/locadores. Responsabilidade dos locadores pelo ressarcimento da caução indevidamente retida. Aplicação do artigo 663 do CC. Multa contratual devida em razão do descumprimento do contrato. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10080722220188260068 Barueri, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023)(grifo nosso) (...) Apelação - Locação de imóvel - Ação de restituição de caução - Chamamento ao processo da imobiliária que administrava a locação - Descabimento - Responsabilidade pela devolução da garantia é do locador - Procedência do pedido que se impunha. A locadora celebrou o contrato de prestação de serviços de administração da locação por conveniência sua e também por sua conveniência o valor da caução ficou em poder da imobiliária, não havendo solidariedade entre elas, pois a imobiliária não integra a relação locatícia. Em relação ao autor, a ré é a única responsável pela restituição da caução, por ser a locadora do imóvel, inexistindo devedor solidário a justificar o chamamento ao processo. Não controvertem as partes sobre a inexistência de inadimplemento ou descumprimento das obrigações do locatário, o que impõe o reconhecimento de que a caução lhe devia ter sido restituída ao final da relação locatícia. a locadora contratou imobiliária para administrar a locação para sua conveniência e delegou à imobiliária, também para sua conveniência, a guarda do dinheiro dado em garantia pelo locatário. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10163581420188260577 SP 1016358-14.2018.8.26.0577, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 29/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)(grifo nosso). O que se evidencia é que a presente ação, além da extinção nos moldes do art. 485, IV do CPC, deverá ser extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva, por força do art. 485, VI do CPC. A respeito da impugnação apresentada pela parte excepta, onde anexa mensagem da imobiliária a respeito da caução buscada nesta execução, reitero que em nenhum momento a parte excipiente nega a existência do débito, apenas argui sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação. Inclusive, o que consta no diálogo apresentado é justamente a função de administradora do imóvel, realizando a intermediação entre locador e locatário, o que não significa que a excipiente se encontra em posse dos valores decorrentes da caução. Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados ACOLHO desse modo, a presente Exceção de Pré-executividade, para assim julgar a presente ação extinta sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, IV e VI por ausência de pressupostos processuais e por ausência de legitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido pela taxa SELIC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da Justiça, conforme decisão de ID 92746265, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14095172225/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3037375-02.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA-ME à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente FRANCISCO AMORIM QUEIROZ. Alega ilegitimidade passiva para compor a lide visto que o contrato de locação que fundamenta a presente execução (ID 92748028) não possui a excipiente como uma das partes do título, sendo apenas mera administradora. Defende, ainda, inexigibilidade do título acostado nos autos, sendo necessária a instauração de procedimento comum para discutir sua responsabilidade no contrato de locação visto que o referido documento não cumpre com o requisito do art. 784, III, do CPC qual seja, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Por fim, defende que o contrato de locação fora compactuado no ano de 2014, data anterior ao contrato de administração entre o excipiente e o proprietário do imóvel, que ocorreu apenas em 2022, motivo pelo qual em nenhum momento recebera os valores referentes à caução do contrato. Às fls. de ID 126999647 a parte excepta Francisco Amorim Queiroz impugna a presente Exceção de Pré-executividade alegando que a presente exceção é mera tentativa do excipiente de esquivar de sua obrigação, anexando print de mensagem com a imobiliária ora executada afirmando que o cliente possui caução. Brevemente relatado. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual ou matéria de ordem pública. Nesse sentido, a presente Exceção trata da legitimidade da parte executada compor o polo passivo da presente ação, sendo, assim, matéria de ordem pública, passível de impugnação pela peça processual apresentada. Em suas razões a parte excipiente apresenta dois principais argumentos para fundamentar suas alegações, sendo o primeiro o fato desta não compor o título executivo que fundamenta a execução, a qual se mostra como uma obrigação formulada entre a locadora Rosita Fernanda Rossi Jereissati, sucedida por Flávio Rossi Jereissati e o locatário Bicho Amigo Pet Shop LTDA - ME, representado pelo ora excepto Francisco Amorin Queiroz, descumprindo assim o disposto no art. 784, III do CPC onde determinada que é título executivo, dentre outros, o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Já o segundo argumento é de que a parte excipiente configura-se apenas como mera administradora do imóvel, não participando da relação contratual entre o excepto e o proprietário do imóvel, assumindo apenas as responsabilidades previstas no contrato de administração de imóveis mediante remuneração ali determinada, na condição de administradora, deixando, assim, de assumir as responsabilidades contratuais entre o locador e locatário que fogem do referido contrato. Destaco que em nenhum momento a parte excipiente alega a inexistência da dívida, arguindo tão somente sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta execução. Nesse sentido, adentrando ao mérito, assiste razão ao excipiente, em ambos os argumentos, ao alegar ilegitimidade passiva na presente execução, pelos motivos abaixo consignados: No primeiro caso, como se sabe, é mandatário que as execuções devem ser fundadas em título executivo certo, líquido, exigível e exequível, sob pena da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Assim, para que o título seja exequível, resta necessário que o documento que fundamenta a execução esteja previsto expressamente na legislação vigente. Vejamos, a título exemplificativo, os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de fornecimento de Combustível. Título inexequível. Requisitos. Art. 783 do Código de Processo Civil. Nos moldes do disposto no artigo 783 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade do título que se pretende executar constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. 2. Duplicatas de titularidade de terceiro. Ilegitimidade. Verificado, no caso dos autos, que as duplicatas executadas são de titularidade de terceira empresa, cujos sócios não são os mesmos da empresa contratante/exequente, à evidência, a parte exequente/embargada não possui legitimidade para executá-las, até porque, não é possível identificá-las como parte do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Duplicatas desprovidas de aceite e protesto. Inexequibilidade. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), o que não restou evidenciado nos autos. 4. Título inexequível. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito. Extinção do feito executivo. Constatado que o título apresentado com a inicial do feito executivo é inexequível e, por conseguinte, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imperativa a extinção da execução ajuizada, sem resolução de mérito, nos moldes decididos em primeira instância. 5. Inaplicabilidade da fungibilidade. Não há falar em aplicação da fungibilidade, com a conversão do feito executivo em ação de cobrança, porquanto sem amparo legal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51966843220178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso) (...) APELAÇÃO CÍVEL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Particular de Confissão de dívida de aluguel. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Título Inexequível. Requisito essencial à atribuição de eficácia executiva. Inteligência do art. 784, III, do CPC. Precedentes desta Corte. Extinção que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ausente o requisito previsto no artigo 784, III, do CPC/15 - ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular de dívida -, correta a extinção da ação de execução por ausência de título executivo a ampará-la. II - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 201900725516 Nº único: 0049075-08.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 26/06/2020) (TJ-SE - AC: 00490750820188250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ocorre que, ao analisar o contrato que fundamenta a presente execução (vide ID 92748028), este se trata de "Contrato de Locação Predial" pactuado entre o locador e o locatário, devidamente assinado por duas testemunhas, configurando como título executivo extrajudicial tão somente em face do locador do bem, contudo, sendo inexequível em face da imobiliária excipiente. Por fim no segundo argumento trazido pelo excipiente, também assiste razão à parte excipiente ao alegar ser mero administrador do imóvel visto que o que se evidencia no contrato de administração de imóveis (ID 124597473) da imobiliária excipiente com o proprietário do imóvel é que em nenhum momento há a responsabilização da administradora por eventuais encargos decorrentes das relações entre o proprietário do imóvel e os inquilinos, sendo esta mera facilitadora, na condição de mandatário. Assim, a respeito do mandato, o nosso Código Civil vigente determina, em seu art. 663 do Código Civil: Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Destaco que a ressalva prevista no artigo acima citado não pode ser aplicada ao presente caso visto que, conforme resta claro no contrato que fundamenta a presente execução (vide ID 92748028), este foi pactuado entre o autor e o proprietário do imóvel. Em casos desta natureza outras Cortes já se manifestaram de forma similar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AJUIZAMENTO PELA IMOBILIÁRIA - MERA MANDATÁRIA E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A administradora do imóvel, por ser mera mandatária do locador, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em contrato de locação. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5125984-33.2019.8.13.0024 1.0000.24.077024-8/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMOBILIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Sendo o contrato de locação negócio jurídico bilateral que irradia direitos e obrigações entre as partes signatárias, locador e locatário, a administradora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que não integra o vínculo contratual locatício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006902520218130145 1.0000.24.270305-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) (grifo nosso) (...) PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO FRENTE À ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MANDATÁRIA - ART. 663 DO CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - PRELIMINAR ACOLHIDA, COM PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. Atuando na condição de mera mandatária, no exclusivo interesse da locadora, aliada ao fato de que não houve violação à prestação de serviços de administração imobiliária, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006747-81.2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifo nosso) (...) APELAÇÃO. Locação de imóvel. Ação de restituição de caução. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Descabimento. Caução locatícia que foi prestada em razão da relação jurídica estabelecida no respectivo contrato. Imobiliária que figurava apenas como mandatária do negócio, em nome dos corréus/locadores. Responsabilidade dos locadores pelo ressarcimento da caução indevidamente retida. Aplicação do artigo 663 do CC. Multa contratual devida em razão do descumprimento do contrato. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10080722220188260068 Barueri, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023)(grifo nosso) (...) Apelação - Locação de imóvel - Ação de restituição de caução - Chamamento ao processo da imobiliária que administrava a locação - Descabimento - Responsabilidade pela devolução da garantia é do locador - Procedência do pedido que se impunha. A locadora celebrou o contrato de prestação de serviços de administração da locação por conveniência sua e também por sua conveniência o valor da caução ficou em poder da imobiliária, não havendo solidariedade entre elas, pois a imobiliária não integra a relação locatícia. Em relação ao autor, a ré é a única responsável pela restituição da caução, por ser a locadora do imóvel, inexistindo devedor solidário a justificar o chamamento ao processo. Não controvertem as partes sobre a inexistência de inadimplemento ou descumprimento das obrigações do locatário, o que impõe o reconhecimento de que a caução lhe devia ter sido restituída ao final da relação locatícia. a locadora contratou imobiliária para administrar a locação para sua conveniência e delegou à imobiliária, também para sua conveniência, a guarda do dinheiro dado em garantia pelo locatário. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10163581420188260577 SP 1016358-14.2018.8.26.0577, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 29/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)(grifo nosso). O que se evidencia é que a presente ação, além da extinção nos moldes do art. 485, IV do CPC, deverá ser extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva, por força do art. 485, VI do CPC. A respeito da impugnação apresentada pela parte excepta, onde anexa mensagem da imobiliária a respeito da caução buscada nesta execução, reitero que em nenhum momento a parte excipiente nega a existência do débito, apenas argui sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação. Inclusive, o que consta no diálogo apresentado é justamente a função de administradora do imóvel, realizando a intermediação entre locador e locatário, o que não significa que a excipiente se encontra em posse dos valores decorrentes da caução. Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados ACOLHO desse modo, a presente Exceção de Pré-executividade, para assim julgar a presente ação extinta sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, IV e VI por ausência de pressupostos processuais e por ausência de legitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido pela taxa SELIC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da Justiça, conforme decisão de ID 92746265, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14095172224/03/2025, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14095172224/03/2025, 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais21/03/2025, 18:28
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2025, 12:54
Conclusos para despacho11/03/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito07/03/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 19:24
Conclusos para despacho09/01/2025, 13:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 12704334906/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 12704334906/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 12704334906/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
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Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
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Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 12704334905/12/2024, 00:00
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Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 12704334905/12/2024, 00:00
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Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 12704334905/12/2024, 00:00
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Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos, etc. Parte exequente se manifestou nos autos em ID. 126999647. Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré Executividade de fls. de ID. 124597469. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12704334904/12/2024, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12704334904/12/2024, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12704334904/12/2024, 11:44
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:35
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:35
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 16:46
Decorrido prazo de CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 04:39
Conclusos para despacho25/11/2024, 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)25/11/2024, 13:52
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 12455242418/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, Proceda a habilitação do patrono da parte executada conforme documento de ID 124597434. Tratam-se os autos de uma execução interposta por FRANCISCO AMORIM QUEIROZ contra CLÁUDIO JEREISSATI IMÓVEIS LTDA todos qualificados na inicial. O executado apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls. de ID 124597469. Evidente é que, diante do pleito contido nos requerimentos indicados, de todo necessária a oitiva da exequente, para que impugne, querendo, as pretensões dos excipientes. Para isso, determino a intimação da excepta/exequente na pessoa de seu ilustre patrono, sendo-lhe concedido o prazo de dez (10) dias para que traga ao processo, se quiser, a sua impugnação. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 12455242415/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, Proceda a habilitação do patrono da parte executada conforme documento de ID 124597434. Tratam-se os autos de uma execução interposta por FRANCISCO AMORIM QUEIROZ contra CLÁUDIO JEREISSATI IMÓVEIS LTDA todos qualificados na inicial. O executado apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls. de ID 124597469. Evidente é que, diante do pleito contido nos requerimentos indicados, de todo necessária a oitiva da exequente, para que impugne, querendo, as pretensões dos excipientes. Para isso, determino a intimação da excepta/exequente na pessoa de seu ilustre patrono, sendo-lhe concedido o prazo de dez (10) dias para que traga ao processo, se quiser, a sua impugnação. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12455242414/11/2024, 16:10
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)11/11/2024, 15:23
Conclusos para despacho07/11/2024, 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/11/2024, 11:26
Juntada de Petição de diligência02/11/2024, 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/11/2024, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento30/10/2024, 17:52
Juntada de Petição de diligência30/10/2024, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento30/10/2024, 15:11
Expedição de Mandado.29/10/2024, 15:36
Decorrido prazo de REBEKA ALVES FROTA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:10
Expedição de Mandado.15/10/2024, 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação13/10/2024, 13:07
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 10517566701/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0261144-43.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO AMORIM QUEIROZPOLO PASSIVO: CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cite-se a parte executada - CLAUDIO JEREISSATI IMOVEIS LTDA - ME - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da de diligência do meirinho.....Observe a parte autora a existência de demais custas de diligência na comarca deprecada. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório. Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 10517566730/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10517566727/09/2024, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito20/09/2024, 10:10
Conclusos para despacho10/08/2024, 16:08
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 05:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho04/07/2024, 15:44
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)13/05/2024, 10:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028031-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/05/2024 11:2101/05/2024, 11:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 327703/04/2024, 20:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/04/2024, 06:44
Mov. [26] - Documento Analisado01/04/2024, 12:55
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/03/2024, 11:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho26/01/2024, 14:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830917-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/01/2024 07:4725/01/2024, 07:58
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)04/12/2023, 17:44
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo04/12/2023, 17:43
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/11/2023, 22:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 318931/10/2023, 20:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/10/2023, 01:41
Mov. [17] - Documento Analisado27/10/2023, 11:59
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que comprove nos autos a legitimidade passiva da empresa Claudio Jereissati Imoveis Ltda - Me para atuar no feito. Prazo: 15(quinze) dias;onus, indeferimento Intime(m)-se.24/10/2023, 08:44
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados24/10/2023, 03:02
Mov. [14] - Conclusão18/10/2023, 14:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 316727/09/2023, 20:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/09/2023, 11:38
Mov. [11] - Documento Analisado26/09/2023, 11:17
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02334285-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/09/2023 13:5020/09/2023, 05:09
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/09/2023, 17:10
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória18/09/2023, 14:12
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 2018/09/2023, 08:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 2018/09/2023, 08:55
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas15/09/2023, 06:28
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao15/09/2023, 06:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/09/2023, 09:14
Mov. [2] - Conclusão12/09/2023, 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio12/09/2023, 12:38