Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNO RONCHI VIEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0262771-87.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRUNO RONCHI VIEIRA, adversando o acórdão (ID 11591415) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, mantido pelo julgamento dos aclaratórios (ID 12768600), que desproveu o apelo manejado por si. Em suas razões recursais (ID 12241399), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, da Constituição Federal, apontando violação aos arts 7º, XVI e 39, §3º do texto constitucional. Afirma que "o servidor público faz jus à percepção da hora extra no valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, sendo este calculada com base na remuneração total do servidor, dividida pelo número de horas regulares laboradas mensalmente" (fl. 10). Assevera que "não há normativo constitucional ou infraconstitucional que permita concluir que a voluntariedade de um trabalhador privado ou servidor público em aderir a uma jornada de trabalho excedente afaste o pagamento da hora extra como determina o art. 7º, XVI da CF/88, quando efetivamente labore no serviço extraordinário. De fato, nenhum trabalhador está, por lei, obrigado a laborar para além da carga horária legal. Ainda assim, aquele indivíduo que trabalhar em jornada excedente, o que sempre é feito de forma legalmente voluntária, deve receber o respectivo pagamento da hora extra" (fl. 14). Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas considerando o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10341359). Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. VINCULAÇÃO AO REGIME DE SUBSÍDIOS. ASSENTO CONSTITUCIONAL. ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º DA CF/1988.VINCULAÇÃO À LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (ID 11591415) GN Por oportuno, destaco o julgamento dos embargos declaratórios, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (ID 12768600) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que a recorrente desprezou os fundamentos deste, antes destacados, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, inclusive do conteúdo das leis estaduais citadas, o que encontra vedação nas Súmulas 279 e 280 da Corte Suprema, que dispõem: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público Municipal. Base de cálculo. Hora extra. Inclusão do adicional de insalubridade. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1448905 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Registro, por fim, que o acórdão impugnado foi decidido em conformidade com o julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que restou assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente