Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0189669-08.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: TROPICO-EQUIPAMENTOS ELETRICOS ILUMINACAO IND COM LTDAPOLO PASSIVO: ALPHA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Representada pela d. Curadoria Especial a ALPHA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME. opõe Exceção de Pré-Executividade à Execução de que cuidam estes autos, contra ela apontada por TROPICO-EQUIPAMENTOS ELETRICOS ILUMINAÇÃO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Assevera que nula a sua citação editalícia, tendo em vista, no seu dizer, "que não foram esgotados todos os meios ordinários para a localização dos executados". Alega, mesmo nomeando inicialmente de duplicata, ausência da data de emissão da nota promissória, contrariando o regulamento do referido título executivo extrajudicial. Impugnando a presente Exceção, a parte Excepta peticionou no ID de nº 92778312 alegando que todos os meios necessários de citação foram realizados, validando a citação editalícia, bem como narrando que a execução não é fundamentada em Nota Promissória, mas sim em duplicata acompanhada de nota fiscal de venda, comprovante de entrega das mercadorias, duplicatas emitidas, vencidas e não protestadas. Brevemente relatado, DECIDO. A respeito da potencial nulidade da citação editalícia, a arguição não procede e nem deve e nem pode ser acatada. Assim é que, como sem dificuldade se apura do exame do caderno processual, foram inúmeras as tentativas do exequente/excepto no sentido da localização da excipiente, em razão do que à hipótese dos autos são aplicáveis as recentes decisões do ilustrado TJMG, nos termos dos quais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PREPARO - DISPENSA - MÉRITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO. - A Defensoria Pública, no exercício do múnus relativo à curadoria especial, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da Justiça gratuita ao curatelado, cuja hipossuficiência econômica, no entanto, não se presume (STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC). - Conforme dispõe o art. 256, II, do CPC, é possível a citação por edital de réu que se encontra em local incerto ou desconhecido, se exauridas as tentativas de sua localização" (TJMG, Apelação nº 1.0000.23.300718-6/001, DJe de 23.02.24). (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃOFISCAL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. VALIDADE CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. - A citação por edital é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que se exija o esgotamento de outras diligências. - Hipótese na qual é válida a citação pela via editalícia, vez que o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.200317-8/001, DJe de 21.02.24). Encerrado a discussão supracitada, necessário tratar da nulidade arguida em face da duplicata. Primeiramente, importante destacar que na ausência do documento de duplicata não invalida a execução, restando apenas necessário comprovar a entrega do produto ou prestação do serviço bem como o protesto do título executivo no cartório competente, é o entendimento pátrio, o qual colaciono abaixo: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Assistência Judiciária gratuita. Indeferimento. Exceção de pré- executividade. Duplicatas. Título executivo extrajudicial. Reconhecido. Execução instruída com boleto bancário, instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entrega da mercadoria. Documentos suficientes. Precedente do STJ. Agravo conhecido e não provido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049096-65.2020.8.16.0000, DJe de 30.06.21). (...) "Embargos à execução. Prestação de serviços de turismo. Boletos bancários. Sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução. Pretensão do apelante de reforma. Cabimento: É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça o de que a apresentação na execução das Notas Fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e dos instrumentos do protesto por indicação supre a ausência do título não aceito e retido pelo sacado. Execução instruída somente com os boletos bancários, e-mails e Notas Fiscais sem anuência ou aceite da devedora. Os requisitos do art. 15, II da Lei 5.474/68 não foram atendidos. Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido" (TJSP, Embargos nº 1004958-78.8.26.0358, DJe de 11.05.20) (...) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5. A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção. 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes. 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (...) "Apelação. Embargos à execução. Duplicatas. Boleto bancário. Notas Fiscais. Protesto. Não comprovação da entrega das mercadorias. Ausente aceite. Liquidez, certeza e exigibilidade. I. Ausência da duplicata que deu origem ao boleto bancário. Irrelevância. Cabível o protesto de boleto bancário. Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97. Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ. II. Boleto bancário representativo de duplicata. Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da Nota Fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de prestação dos serviços ou de entrega das mercadorias devidamente assinado. Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Comprovação da entrega das mercadorias. Documentos anexados devidamente assinados, a denotar que foram conhecidos e devidamente aceitos. Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos. Apelante que não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas ou o protesto realizado. Mercadorias entregues no endereço da apelante. Prática comercial que permite o recebimento das mercadorias por prepostos. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos. Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade do boleto bancário, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento. Embargos à execução improcedentes. Sentença mantida. III. Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC. Em razão do trabalho adicional realizado em grau de Recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 20% sobre o valor do débito exequendo. Apelo improvido"." (TJSP, Apelação nº 1005495-78.2018.8.26.0001, DJe de 31.05.19). (...) "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Possibilidade. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Violação ao art. 535 do CPC/73. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original. Súmula 83/STJ. Agravo Interno não provido. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o Acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12.04.2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1322266, DJe de 22.05.19) (...) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DUPLICATA. REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/68. AUSENTES. 1 - Para a cobrança judicial da duplicata mercantil sem aceite, exige-se do credor o devido protesto, bem como a comprovação da origem da dívida, por meio da juntada de nota fiscal e documento hábil que comprove a efetiva entrega e recebimento da mercadoria, ao teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. 2 ? Ausentes os requisitos que embasam o título executivo, deve ser extinta a ação executiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01558746420158090021, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 24/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) Analisando os autos, consta nos documentos de ID 92778928 até 92778930 consta Nota fiscal da entrega do produto, apresentação de recibo da entrega bem como do protesto junto ao 1ºOfício de Notas e Protestos de Fortaleza, documentos estes hábeis para perpetuar o prosseguimento da presente execução. Assim, pelos fatos e fundamentos acima elencados, rejeito a Exceção de Pré-executividade interposta, devendo a presente Exceção prosseguir em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito