Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: FRANCISCO EDVAN DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.º: 0202706-49.2022.8.06.0101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO EDVAN DA SILVA RODRIGUES, representado por LEANDRO DA SILVA RODRIGUES, julgou procedente a ação, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca, solidariamente, forneçam à parte Autora dieta enteral na quantidade indicada na receita, além dos insumos e das fraldas geriátricas tamanho G (150 Unidades mensais), tudo conforme indicado nos documentos médicos acostados, sem, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio em contas públicas dos valores necessários ao cumprimento da obrigação. Inconformado com o teor da decisão, o Município requerido interpôs recurso de apelação (ID. 14359626), no qual aduz, em síntese, que a decisão recorrida está carente de motivação suficiente, tendo em vista que não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação exigidos por lei, a saber, a justificação do objeto e dos critérios gerais da ponderação efetuada, a ausência de consideração sobre as consequências práticas da decisão, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas. Argumenta também lesão a Ordem Pública que prejudicaria Políticas Pública, notadamente de Saúde. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Contrarrazões de ID. 14359631, requerendo o improvimento do recurso interposto. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer de ID. 14720947, manifestando-se pela improcedência do recurso interposto. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível De pronto, assevero que resta acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. Toda pessoa necessitada sob o aspecto da saúde faz jus à assistência do Estado para prover os meios exigidos para o usufruto de uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social, cabendo ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. A resposta do Poder Público deve corresponder à efetiva necessidade da pessoa, ponderando-se os gravames específicos do quadro clínico apresentado. Sob essa ótica, a garantia de acesso à saúde significa o atendimento eficaz em que se empreendem todos os meios exigidos para que a saúde daquela pessoa seja preservada. Não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como no caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos virtualizados, verifica-se que o douto Magistrado sentenciante acolheu o requesto autoral, condenando os entes públicos a fornecer ao demandante dieta enteral na quantidade indicada na receita, além dos insumos e das fraldas geriátricas tamanho G (150 Unidades mensais), tudo conforme indicado nos documentos médicos acostados. O acervo probatório carreado à peça de ingresso evidencia que o autor foi internado no Hospital Geral Dr. Waldemar de Alcântara com quadro de Sequelas de AVC Hemorrágico em Lobo Frontal Esquerdo, Ulcera de Pressão, Diabete Mellitus, e Hipertensão Arterial (CID-10:169.4, E10, L 89), encontrando-se, acamado, traqueostomizado e alimentando-se exclusivamente via sonda nasoenteral - SNE, apresentando relatório médico (ID. 14359240) devidamente assinado por autoridade médica competente. Nesse panorama, tenho que a resistência do Poder Público em ofertar o tratamento médico requerido configura lesão explícita e inegável a direitos subjetivos do demandante, com risco de agravamento do quadro clínico, de modo que, no exercício do Juízo de ponderação, andou bem o Magistrado de origem ao conferir solução razoável ao mínimo existencial, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para a proteção da saúde do postulante. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, a exemplo do que se infere do seguinte precedente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 01. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ente público demandado em face de sentença que determinou ao requerido o fornecimento dos seguintes produtos médicos: Insulina Glargina Solustar de 03 ml (03 unidades de canetas por mês) e insulina Lispro Kwik Pen com 03 ml caixa com 05 (05 unidades de canetas ao mês), bem como material para monitorização consistente em fitas para medição de glicose capilar Accu-Chek Performa (250 unidades por mês), lancetas para lancetador (250 unidades por mês) e agulhas para caneta BD mm caixa com 100 unidades (01 caixa por mês). 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um, isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5. Condenação do ente público demandado/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Redução do quantum fixado pelo juízo a quo, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade, tornando-se possível a utilização dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de modo a se alcançar uma apreciação equitativa da questão. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0883584-96.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE DESPROVIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0020002-92.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO, POR MEIO DE SEUS ENTES FEDERATIVOS, QUANDO ACIONADOS, GARANTIR O ACESSO À SAÚDE AOS CIDADÃOS. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002454-76.2018.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar o paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula 45 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça1. Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial, porquanto agiu com acerto o douto Magistrado de Primeiro Grau ao garantir à parte autora o tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em obediência ao art. 932, IV, "a", do CPC, c/c Súmula nº. 45 TJ/CE, no sentido de preservar integralmente a solução encaminhada na origem. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC3, majoro a verba honorária de 1.000,00 (mil reais) para 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1SÚMULA nº. 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 2AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 3 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019)