Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050065-86.2019.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: KUMYANG BRASIL INSTALACOES ELETRICAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050065-86.2019.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: KUMYANG BRASIL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.No caso, vislumbrando que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e, ainda, restando evidenciado que a demora no processamento da ação não se deu por desídia da municipalidade, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 3."Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário." (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1295777/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) 4.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (ID 13234706) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de KUMYANG BRASIL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, objetivando a cobrança do valor de R$ 2.421,12 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos). Em suas razões (ID 13234712), o exequente ora apelante requer a desconstituição da sentença recorrida, sustentando a inocorrência da prescrição, aduzindo que "(…) o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, competindo a Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2019, o qual fora amplamente observado pelo Ente Público." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 27 de junho de 2024. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, vê-se que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou, em 5 de dezembro de 2019, a presente ação de execução fiscal em desfavor de KUMYANG BRASIL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, objetivando a cobrança do valor de R$ 2.421,12 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos), referente a débito de ISS do ano de 2014 (ID 13234531) Referida ação foi registrada, autuada e distribuída na mesma data, tendo o magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante proferido despacho inicial em 9 de dezembro de 2019 (ID 13234534). Processo com regular tramitação, adveio sentença extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, tendo a magistrada sentenciante consignado que "quanto a prescrição dos créditos inscritos no ano de 2014, conforme a própria CDA, tais créditos foram constituídos em 31 de dezembro de 2014. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 09 de agosto de 2020, já que quanto ao recebimento de fls. 05/06 há nos autos despacho chamando o feito a ordem, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda nos estertores do expediente forense, próximo ao recesso natalino. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de ISS do ano de 2014.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN." (ID 13234706). Inconformada, a municipalidade interpôs este recurso de apelação que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento. Explico. Acerca da prescrição do crédito tributário, dispõe o Código Tribunal Nacional - CTN, que: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência; (…) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como efeito, é sabido que a prescrição decorre da inércia do Estado em ajuizar ação de execução contra o contribuinte. Ou seja, se desde a constituição do crédito até o ajuizamento da demanda executiva houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, ocorre a perda do direito do Fisco de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN). Pois bem. Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que o crédito tributário cobrado pela municipalidade (ISS) foram constituídos definitivamente, em 31/12/2014, enquanto que a ação executiva foi ajuizada/protocolada em 05/12/2019. Certo é que entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não devendo prosperar, portanto, o entendimento esposado pela magistrada a quo na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o vencimento do prazo prescricional durante o recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.1 (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2. Inocorrência, "in casu", de prescrição. 3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.2 (negritei) Ademais, o fato da ação executiva ter sido novamente despachada em 9 de agosto de 2020 e a demora na citação da executada, não atrai a ocorrência da prescrição, uma vez que não houve negligência do exequente, mas sim deficiência do Poder Judiciário. "Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário." (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1295777/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) Portanto, no caso, vislumbrando que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e, ainda, restando evidenciado que a demora no processamento da ação não se deu por desídia da municipalidade, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2. Conforme sólida jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10, representativo de controvérsia, "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". 3. Agravo regimental não provido.3 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A demora na citação por falhas do mecanismo judiciário não gera a prescrição, já que ausente a inércia do credor, conforme menciona a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a morosidade ocorreu em virtude de falha do Poder Judiciário, razão pela qual aplicou o referido enunciado. 3. Alterar a conclusão do acórdão mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, entendimento firmado nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.10. 4. Recurso especial não conhecido.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1741839/PR - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019. 2 STJ - AgInt no REsp 1554278/RS - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018. 3 STJ - AgRg no REsp 1379594/PE - Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014. 4 STJ - REsp 1187046/MS - Recurso Especial, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010.