Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em sua inicial, o(a) autor(a) afirma, em síntese, que é consumidor(a) de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo, pleiteando pela exclusão de tais encargos incidentes nas faturas, bem como repetição de valor que seria indevidamente cobrado. O processo foi suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS,incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD), consoante despacho de ID 42505862. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, retoma-se a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986. Adentrando ao mérito, destaco que a controvérsia dos autos abrange a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens. Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não ser energia elétrica propriamente dita. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 29 de maio de 2024, os Acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n. 1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema nº 986 ICMS Energia TUSD TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) n. 2246948-26.2016.8.26.0000, com a fixação da seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Na ocasião, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Observo que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das modulações acima, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Pelo exposto, é possível inferir, então, que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifou-se). Ademais, cumpre destacar que, como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada às ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país. Destaco, por oportuno, que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015). De modo complementar, veja-se: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 595.650/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.573.171/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no RREsp 1.087.406/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.11.2017. Assim, diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de tema repetitivo (vinculante), impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo