Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205323-88.2022.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Liga Esportiva Arte e Cultural Beneficente. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL REDUZIDO E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL AOS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INVIABILIZAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que declarou a nulidade de ato administrativo referente à redução do prazo recursal e à negativa de retirada de cópias de documentos relacionados ao Chamamento Público nº 002/2021-SEAS, no âmbito do mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação e homologação do chamamento público acarretam a perda do objeto da ação, bem como se o ato que reduziu o prazo recursal e impediu a retirada de cópia dos documentos pode ser declarado nulo. III. Razões de decidir 3. Não há perda de objeto da ação em razão da adjudicação e homologação, pois eventuais nulidades afetam as fases subsequentes do procedimento. 4. A redução injustificada do prazo recursal e a negativa ao acesso e à realização de cópias de documentos violam o princípio da publicidade e o direito à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial e apelação cível conhecidas e desprovidas. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 13.019/2014, art. 24, §2º ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível/Reexame Necessário. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e conhecer do Reexame Necessário e do Recurso Apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Em análise, remessa oficial e recurso de apelação apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 10869859) que, nos autos de Mandado de Segurança, proposto por LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURA BENEFICENTE - LEACB em face de ato da Presidente da Comissão de Seleção da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que julgou procedente o pleito, nos seguintes termos (grifos nosso): "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu o prazo recursal, o qual fica devolvido, bem como daquele que impossibilitou a retirada de cópia de toda a documentação atinente ao Chamamento Público nº 002/2021 pela LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURA BENEFICENTE (LEACB), determinando que sejam adotadas as providências necessárias a respectiva disponibilização." Nas razões recursais (ID 10869864), o ente apelante defende a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, em razão da homologação e adjudicação do objeto do chamamento público em discussão. O recorrente aduz que há risco ao interesse público com eventual suspensão de atividades que já estão sendo executadas. Além disso, defende que foram disponibilizados os documentos necessários à interposição de recurso administrativo pelo apelado em data anterior à impetração do presente mandado de segurança e, da mesma forma, que houve a mudança do prazo recursal para 05 dias antes da propositura desta ação mandamental. No mérito, explica que a adjudicação e homologação do objeto do certame ocorreram em 14/01/2022, com a publicação no DOE na data de 25/01/2022, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado em 24/01/2022. Reitera que a entidade apelada efetivamente apresentou recursos contra a decisão preliminar do chamamento público e que foram respeitados os princípios da legalidade, da isonomia, da ampla competitividade, do julgamento objetivo e do devido processo legal administrativo Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença acolhendo a preliminar suscitada e/ou, no mérito, denegando a segurança em toda sua plenitude. Parecer ministerial às fls. 264/268, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. Em análise, reexame necessário e apelação cível em face da sentença que julgou Mandado de Segurança, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu o prazo recursal na esfera administrativa e impossibilitou a retirada de cópia da documentação concernente ao Chamamento Público nº 002/2021-SEAS. Inicialmente, necessário analisar a preliminar de perda do objeto alegada pelo Estado do Ceará, em razão da adjudicação e a homologação do objeto do chamamento público em discussão. Sustenta-se a configuração da falta de interesse processual superveniente, uma vez que não há resultado útil a ser perseguido. Entretanto, a despeito da presente discussão versar acerca de chamamento público já findo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo discutindo procedimento licitatório, pacificou a compreensão de que a homologação e adjudicação não importam na perda de objeto da ação, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do procedimento contaminam todas as fases subsequentes. Senão, observe-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. (...) 5. O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1833846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). Sendo assim, há de ser rejeitada a preliminar de perda do objeto da ação. Quanto ao mérito, também não merece prosperar a insurgência do recorrente. O cerne da controvérsia é a possível nulidade da conduta do ente que, além de ter reduzido, injustificadamente, o prazo do recurso administrativo de 05 para 02 dias, negou a possibilidade de se retirar cópia dos documentos do procedimento para análise, permitindo, apenas, que eles fossem inspecionados em local designado pela Administração. Em comunicação proferida pela parte apelante, em 04/01/2022, foi informado aos participantes do certame que "O atendimento e as vistas aos lotes se darão por ordem de chegada, limitado o acesso a 3 pessoas por entidade na sala e os visitantes deverão apresentar à recepção, documento de identificação com foto e o passaporte sanitário. Não será permitido fotografar." Ademais, o Estado do Ceará afirma (ID 10869825, pág. 03) que a adjudicação e homologação do objeto do certame ocorreram em 14/01/2022. Entretanto, segundo a prova colacionada aos autos pelo próprio apelante (ID 10869816, pág. 03), só houve a efetiva disponibilização, com possibilidade de cópia e análise detida dos documentos do procedimento, em 05/04/2022, data, por óbvio, flagrantemente posterior ao prazo recursal. Outrossim, acerca do argumento do Estado do Ceará de que a parte recorrida já havia interposto recurso, percebe-se pela análise dos documentos de ID's 10869827, 10869823, 10869824 e 10869828, que todos são datados do mês de janeiro de 2022, repita-se: antes da disponibilização dos documentos com possibilidade de cópia e análise detida, o que inviabiliza a concretização da finalidade recursal. Como ponderou o juiz de primeiro grau "(…) a limitação de acesso a íntegra dos documentos relativos ao processo de Chamamento Público nº 002/2021, para além de cercear o direito de acesso a informação da licitante, ora impetrante, acabou por malferir o postulado da publicidade, de observância obrigatório na condução das atividades administrativas, nos termos do artigo 37, caput, da CF/1988." Atente-se, ainda, para as recomendações da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado relativas ao Edital discutido (ID 10869803, pág. 06): "Nesse sentido, recomenda-se à Gestão da SEAS: Recomendação nº 470401.02.03.01.008.0322.001 - Instaurar procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade pela conduta de vedar a reprodução das informações inerentes ao Edital de Chamamento Público nº 02/2021, em descumprimento ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011 e no art. 13 da Lei Estadual nº 15.175/2012. Recomendação nº 470401.02.03.01.008.0322.002 - A Gestão da SEAS deve adotar medidas internas no sentido de evitar a recorrência de condutas que afrontem às normas relacionadas à Transparência." De fato, percebe-se que houve violação às regras legalmente estabelecidas para o chamamento público. Como pode ser observado pela leitura da Lei nº 13.019/2014: Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (…) IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (…) V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos. A conduta da Administração de somente permitir a leitura dos documentos concernentes ao procedimento in loco e sem possibilidade de tirar cópias violou frontalmente os princípios da transparência e publicidade estabelecidos em lei, além de inviabilizar o direito, constitucionalmente assegurado, de questionar e interpor recursos contra decisões administrativas: Art. 5º, inciso LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não é demais repetir o fundamento do representante ministerial quando afirmou "No caso em tablado, a negativa da extração de cópia do processo licitatório resta documentalmente comprovada pelos expedientes acostados sob id 10869821, fls. 13/14, onde se vê que nem mesmo foi autorizado pela Comissão de Seleção do Edital do Chamamento Público 002/2021-SEAS fotografar os autos do procedimento em epígrafe.(….) Saliente-se que o impedimento ao acesso integral do procedimento licitatório em questão, inclusive mediante cópia, revela-se inexoravelmente ilegal, haja vista o vasto arcabouço normativo acima colacionado". Observa-se, portanto, que apesar da alegação de retificação do prazo para recorrer, se tal ato não foi acompanhado da possibilidade real de análise da documentação pelo recorrido, não houve utilidade no reestabelecimento do prazo pela administração. A sentença deve ser interpretada no sentido de assegurar ao recorrido o direito da efetiva análise da documentação atinente ao chamamento público e, conjuntamente, que lhe seja assegurado o prazo original de 05 dias para a interposição do recurso. A conduta da administração de permiti-los em momentos diversos é absolutamente ausente em serventia para a parte apelada. De resto, não merecem ser legitimados argumentos fazendários que, a pretexto de evitar a repetição de atos públicos citando possíveis prejuízos, permitem flagrantes nulidades e ilegalidades no âmbito administrativo. Assim, percebe-se que ocorreram vícios que inquinaram de nulidade o ato administrativo que reduziu o prazo recursal, bem como daquele que impossibilitou a retirada de cópia da documentação atinente ao Chamamento Público, razão por que não existem reparos a ser feito na sentença apelada. À vista do exposto, conhece-se do reexame necessário e do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários recursais porque indevidos em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1