Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000747-42.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] ANTONIA KEILA BARBOSA MATOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.416,00 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônia Keila Barbosa Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que é segurada urbana e que sofre com doenças na coluna cervical e na coluna lombossacra, o que a levou a solicitar junto a autarquia previdenciária o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autora prossegue relatando que, mesmo ante a vasta documentação juntada, teve sua solicitação negada, razão pela qual busca a concessão do benefício pela via judicial estadual. Solicita a concessão de medida liminar para deferimento do benefício colacionando os documentos de ID 105335529 a 105333971. Passo à análise do pedido liminar. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, não é possível constatar a probabilidade do direito. Isso porque a perícia realizada pela autarquia, a qual constatou a ausência de incapacidade, foi realizada por médico servidor público credenciado para tanto, o qual, não só tomou por base a documentação juntada no processo administrativo como também teve contato direto com a parte. É válido salientar quea perícia médica é ato administrativo eivado de presunção de veracidade. Noutro giro, a documentação acostada na inicial é prova unilateral fabricada pela parte autora e não é clara em indicar a presença da incapacidade - atestando meramente a existência das moléstias. Chama atenção ainda o atestado juntado no ID 83764867 o qual cita a incapacidade de Nicolau de Menezes, pessoa estranha aos autos. Por fim, cumpre estabelecer aqui que a parte autora já passou por perícia médica junto a Justiça Federal, entretanto não colaciona aos autos o documento assinalado, o que leva este magistrado a crer - em nível de análise superficial característico da fase processual - que a perícia da Justiça Federal corrobora com a perícia administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. A par da ordem supra e em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização imediata de perícia médica antes de promover a citação do réu. Para tanto, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para proceder com o agendamento do ato no sistema Pje, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito