Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FARIAS DA CONCEICAO
REU: JOSE URIAS FARIAS, ANORINA MARIA FARIAS, MARIA FARIAS / MARIA CARREIRO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201831-32.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por CÍCERO FARIAS DA CONCEIÇÃO, em que foi determinada a emenda à inicial através da decisão de ID 102921713, para que o autor informasse os nomes dos demais herdeiros de ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista que a certidão de óbito indica a existência de quatro filhos, bem como para regularização do polo passivo da demanda. O feito seguiu seu tramite regular. Conforme certidão de ID 115212380, apesar de regularmente intimado, o autor manteve-se inerte, não promovendo a emenda determinada nem apresentando qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. Em se tratando de ação de estado, que visa alterar registro público, a correta formação do polo passivo é requisito essencial para o regular processamento do feito, sendo imprescindível a participação de todos os interessados para resguardar eventuais direitos e prevenir futura nulidade processual. A inércia do autor em promover a emenda determinada impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar expressa disposição legal quanto à substituição processual em caso de falecimento (art. 43, CPC). Importante ressaltar que, em ações de retificação de registro civil, por envolver direitos indisponíveis e interesse público, é imprescindível a regular formação da relação jurídico-processual, com a participação de todos os interessados, conforme preconiza a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) em seus artigos 109 e seguintes. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 102918863). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito