Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282585-80.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: EXPERTIRE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA.POLO PASSIVO: CAMILA LIMA MONTENEGRO LOCACOES E VIAGENS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EXPERTIRE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em face da sentença proferida em ID 91710030, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da inércia da parte exequente quanto ao pagamento das custas necessárias à diligência de citação. Sobre os Embargos referidos, manifestou-se a embargada em ID 91710037, vindo-me os autos conclusos para examiná-los. A embargante sustenta que houve contradição e erro material na sentença, alegando que a extinção da execução deveria ocorrer com base no art. 924 do CPC, e não no art. 485, IV, afirmando, ainda, que deveria ter sido intimada pessoalmente para regularizar a falha no pagamento das custas. Entretanto, não assiste razão à embargante. Ao analisar detidamente a sentença embargada, constata-se que a sentença foi fundamentada de maneira clara e correta, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como previsto no art. 485, IV, do CPC, por conta da inércia da parte exequente em promover o pagamento das custas para a realização da citação, conforme determinava em Decisão de ID 91708623. Em relação à alegação de que deveria ser aplicada a extinção com base no art. 924 do CPC, entendo que a fundamentação do julgamento está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do processo por abandono da causa. Não há que se falar em extinção nos termos do art. 924, pois este se aplica a hipóteses de extinção da execução devido ao cumprimento da obrigação ou outro fundamento específico, o que não é o caso presente. Relatei. Decido. A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam - e a essa conclusão se chega sem nenhuma dificuldade - a reapreciação do decisum embargado. Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões por eles apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação. Na verdade, todos os aspectos indicados pelos embargantes como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que os embargantes não recorreram a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24). REJEITO, assim, os Embargos aludidos, por entender que a sentença está devidamente fundamentada, não apresentando contradição, erro material ou omissão que justifique sua alteração. O pedido da embargante se limita a reanalisar os fundamentos da sentença, o que não é o propósito dos embargos de declaração. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito