Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841801-27.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDAPOLO PASSIVO: Carlos Wellington de Queiroz Ribeiro SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito, informando o correto endereço do executado, para que houvesse o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, conforme certidão de ID 105557424, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados. 2. Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC. 3. Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.". ((AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0425152-91.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022)" No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação. Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito