Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000410-22.2024.8.06.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE EUSÉBIO 2
EXECUTADA: MICHELE MARIA DE HOLANDA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial e a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…) Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Pela regra da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E quando houver pedido de reparação de danos, existe a alternativa da ação ser proposta no foro do domicílio do autor (art. 4º, III). No caso em tela, tem-se a possibilidade de ajuizamento da demanda apenas no domicílio do Executado, por não dizer respeito à reparação de danos. Observo que, na exordial, foi indicado como endereço do executado, Rua Bartolomeu de Gusmão, 1025, Fátima, Fortaleza/Ce, Cep: 60415-172, que atraia a competência deste Juizado. Todavia, não foi possível a citação, pois segundo informações da Sra. Rose, do imóvel 1017, o imóvel 1025 estava desocupado e que ela conhecia os proprietários, não sendo a executada. Diante de tal situação, foi o condomínio exequente intimado para indicar o atual endereço da executada. Ocorre que, o endereço da executada, conforme petição (ID 89296022, pág. 20), fora informado como sendo Avenida Brasília, nº 279, Unidade 305, Bloco 08, Centro, CEP: 61.760-400, Eusébio/CE, logradouro este que não se encontra situado nesta circunscrição. Com efeito, tal situação exclui a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito