Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000953-74.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CONDOMÍNIO DA SUPER QUADRA KLIM, situado na Rua Sete de Julho, n° 150, Bairro Icaraí, em Caucaia/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FRANCISCO HUMBERTO DE CARVALHO, supostamente domiciliado na Rua Padre Francisco Pinto, nº 393, Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, e pretensamente representado por THAIS ELIANE PESSOA DE CARVALHO, alegadamente residente e domiciliada na Rua Padre Francisco Pinto, nº 397, Bairro Benfica, em Fortaleza-CE. Segundo a exordial, a parte promovida seria responsável pelo pagamento de dívida condominial de R$32.684,15 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), relativa ao apto. 102GR do Bloco G. Por decisão inaugural de 25.09.2024, este juízo assinalou os vícios seguintes: a) a exordial NÃO foi instruída com certidão da matrícula do imóvel apontado como geratriz da pretensa dívida condominial; b) o polo passivo da demanda NÃO foi devidamente identificado, ante a redação claudicante consignada na exordial, a qual NÃO esclareceu se o único promovido é FRANCISCO HUMBERTO DE CARVALHO, representado por THAIS ELIANE PESSOA DE CARVALHO, ou se ambos devem compor o polo passivo; c) caso a demanda tenha sido proposta apenas contra FRANCISCO HUMBERTO DE CARVALHO, representado por THAIS ELIANE PESSOA DE CARVALHO, é imprescindível que seja esclarecida a natureza da suposta representação, pois os incapazes NÃO podem figurar como promovidos em ações propostas nos juizados especiais cíveis, isto por dicção expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95; d) a parte acionada NÃO foi devidamente qualificada, tal como exigido pelo art. 319, II do CPC/2015, eis que foram omitidos ESTADO CIVIL e PROFISSÃO; e) considerando que a parte autora é situada em Caucaia, a única possibilidade de restar justificada a competência territorial deste 4º JEC será através do domicílio da parte acionada, contudo, a exordial NÃO foi instruída com comprovante de domicílio do acionado, ou acionados. Por tais motivos, foi concedido à parte autora o prazo de cinco dias para que corrigisse os vícios (fls. 46/47). Em resposta, a parte autora ofereceu emenda na qual pontuou que: a) a presente demanda tem como fundamento a execução de valores referente às taxas condominiais da unidade Bloco G Apto 102GR, mas foi constatado que o executado FRANCISCO HUMBERTO DE CARVALHO faleceu, de modo que o polo passivo deve ser integrado pelo espólio respectivo; b) o falecido deixou a filha THAIS ELIANE como responsável pela administração do imóvel do executado, de modo que a mesma deve ser intimada para fins de esclarecimento quanto a sua responsabilidade ao espólio; c) no momento não tem meios de indicar a qualificação completa da filha do falecido; d) necessita de maior prazo para apresentar a certidão da matrícula do imóvel geratriz da dívida (fls. 50/58). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que sem a certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz do débito condominial é impossível afirmar a legitimidade passiva de quem quer que seja, e precisamente por se tratar de documento essencial é que deveria ele ter sido obtido pela parte autora antes mesmo da propositura da ação. Ainda que a certidão da matrícula tivesse sido apresentada, a caracterização da competência territorial exige a COMPROVAÇÃO de domicílio da parte autora ou da parte ré, desde que um dos dois resida dentrop dos limites de competência territorial deste 4º JEC. Destarte, a mera reprodução no corpo da petição de emenda, de um print de tela do SBJE, relativo à consulta do endereço informado, mas NÃO COMPROVADO, se revela providência absolutamente inútil. Finalmente, ainda que inexistissem os dois vícios acima aludidos, n a medida em que a parte autora noticiou o falecimento do antigo proprietário do imóvel geratriz da dívida, e que por isso o polo passivo deve ser integrado pelo respectivo espólio, resta evidente a impossibilidade de aplicação do rito comum sumaríssimo preconizado pela Lei nº 9.099/95, conforme demonstrar-se-á. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação. Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Forense, fls. 477. Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor, razão por que o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ainda mais, em processo com classe processual executiva. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Isto posto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, V, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, 06 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito