Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Maria das Gracas Sereno Matsura D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0067977-23.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intervenção em Estado / Município, Posturas Municipais]
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Maria das Graças Sereno Mastura, objetivando o autor a condenação da ré a demolir o que tiver construído no imóvel, situado na Rua Monsenhor Bruno, n0. 1590, Bairro Aldeota, em descordo com a legislação urbanística. Em sede de contestação, a requerida alegou preliminar de carência de ação, alegando que a obra já havia sido concluída quando da propositura da ação. Denunciou a lide à empresa Fortplan Planejamento e Construções Ltda, responsável pela obra, alegando que a construtora é quem deve responder civilmente pelos eventuais prejuízos em relação à obra embargada. Os autos foram redistribuídos para esta unidade, conforme Res. nº 09/2018, do TJCE, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara requereu que fosse apreciada a denunciação da lide apresentada em preliminar de contestação, pugnando pelo seu deferimento. Passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de carência de ação, não merece acolhimento, tendo em vista que o pedido do Município não se limita ao embargo da obra, constando pleito demolitório, que não esvazia o objeto da ação. Ademais, a conclusão da obra, por si só, não caracteriza ausência de interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Quanto à denunciação da lide, entendo, também, que não merece acolhimento. Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A denunciação da lide tem como escopo atender aos princípios da celeridade e economia processuais, na medida em que é um instituto processual destinado a ativar o direito de regresso dentro dos autos, a fim de evitar uma ação específica para esta finalidade. Todavia, conforme art., § 1º, 125, do CPC, é uma faculdade processual, pois é possível o ajuizamento de ação regressiva autônoma em caso de indeferimento da denunciação da lide, de omissão do interessado em promovê-la na ação originária ou quando não for permitida. Na hipótese dos autos, a discussão acerca do eventual direito de regresso da denunciante em face da construtora denunciada introduziria fundamento novo à causa, de cunho estritamente privado entre particulares, ensejador de dilação probatória paralela que tumultuaria o curso do processo no qual se discute a demolição da construção efetuada no imóvel de propriedade da denunciante. Ademais, percebo que a autora pretende imputar a responsabilidade pelas irregularidades da obra apontadas pelo Município exclusivamente à empresa denunciada. Portanto, não vejo efeito prático na inclusão de lide incidental (demanda pararela) a fim de discutir eventual direito regressivo da denunciante. Ao contrário, a denunciação da lide desvirtuaria a natureza e a finalidade da demanda originária, atentando, assim, contra a celeridade e economia processual. Isso posto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da questão, conforme requerido no parecer de ID 37869331. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 26 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito