Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A
Apelante: Sixto Pereira Gonçalves - ME
Apelado: Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDITOR PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA FISCAL. SUPERVISÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PLAUSIBILIDADE DE AFERIÇÃO E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL E CONTÁBIL E DEMAIS DOCUMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa a presente demanda de Apelação Cível apresentada pela empresa Sixto Pereira Gonçalvez - ME em contrariedade aos termos da sentença prolatada pela Exmo. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, o qual julgou improcedente demanda ajuizada em face do Estado do Ceará em que se intenta a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo Fisco Estadual. 2. A empresa Sixto Pereira Gonçalvez - ME, ora Recorrente, ostenta as seguintes teses recursais i) violação aos princípios da moralidade e impessoalidade em razão da parcialidade do procedimento de autocontrole da atividade de fiscalização; ii) ausência de comprovação da ocorrência de omissão de vendas; iii) proporcionalidade da aplicação da penalidade no caso. 3. Nos termos da legislação de regência, compete aos Auditores Fiscais da Receita Estadual supervisionarem equipes de auditoria, não subsistindo nenhum empecilho legal para que o agente supervisor designe Auditor-Fiscal para proceder a fiscalização. 4. A pretensa ilegalidade, então apontada pela parte recorrente, deve ser demonstrada através de indícios suficientes de mácula do ato administrativo, uma vez que a legalidade e moralidade são ínsitas à efetivação de qualquer ato da Administração Pública, e por isso, tal ato possui o caractere da presunção juris tantum de legitimidade. 5. No que pertine a ausência de comprovação da omissão de vendas, averigua-se, através da legislação tributária estadual - art. 827 do Decreto nº 24.569 de 1997, Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, que se distingue a plausibilidade de realização de diligências fiscais através de elementos informativos apresentados pelo contribuinte. 6. A comprovação da ocorrência de omissão de vendas poderia ser averiguada pelo Auditor através de documentos fiscais da empresa, sendo detalhado, em Auto de Infração terem sido "efetuadas saídas de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais, no exercício de 1999, no montante de R$ 88.898,53, sendo o ICMS devido R$ 15.112,75, conforme levantamento de estoque parcial realizado". 7. No que pertine ao valor apurado em face do débito tributário, tem-se que a decisão da Administração Tributária imputou ao contribuinte a penalidade do art. 878, inciso III, alínea 'b", do Decreto Estadual nº. 24.569/97, que disciplina expressamente a aplicação de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação. 8. No caso em apreço restou consolidado que o valor omisso de declaração pelo contribuinte, sem a devida emissão dos documentos fiscais, quanto as saídas de mercadorias, no exercício de 1999, foi no montante de R$ 88.898,53 (oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), havendo correta aplicação do dispositivo legal, e portanto, sendo totalmente escorreita a penalidade no valor de R$ 35.559,41 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0101468-55.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Trata-se, no presente caso, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do lançamento fiscal oriundo do Auto de Infração n.º 1999.11126-3. Inicialmente distribuídos para a 7ª Vara da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos para esta Vara, nos termos do id. 37499293 Em sua exordial, o autor alega que foi comunicada da lavratura do Auto de Infração n.º 1999.11126-3, sob a acusação de adquirir mercadorias sem documental fiscal - omissão de entradas. Aduz que não promoveu a entrada de mercadorias com a intenção de realizar a compra desacompanhada de nota fiscal. Afirma que não houve uma contagem física e descritiva das mercadorias, ou seja, do estoque de entrada e saída, assim o fiscal autuante não deveria ter lavrado o auto de infração por pura presunção. Diante disso, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal oriundo do Auto de Infração supramencionado. No mérito, a decretação da anulação do lançamento fiscal e, consequentemente, a extinção do crédito fiscal. Com a inicial, os documentos de ids. 37498480/segs. Mediante o despacho de id. 37499161, a apreciação do pleito liminar foi postergada para após a formação do contraditório. Contestação do Estado do Ceará nos ids. 37499166/segs. Em sua manifestação, o requerido suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica no id. 37499280. Parecer do Ministério Público Estadual no id. 37499287, sem manifestação de mérito. Consta no id. 37496808, o despacho determinando a intimação da parte autora, para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Na sequência, no id. 37499298, a parte requereu a continuidade do feito. Intimados para a produção de novas provas (id. 37496810), a parte autora, no id. 37496801, pediu a gratuidade da justiça, e o requerido nada apresentou (id. 37496804). É o relatório. Decido. O pleito autoral objetiva reconhecer a nulidade do auto de Infração n.º 1999.11126-3, para isso o autor defende que não teve a intenção de praticar a infração tributária consistente na compra de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, razão pela qual a autuação feita pelo órgão fazendário seria descabida. Assevera que o agente de fiscalização não poderia ter simplesmente presumido que a autora adquiriu mercadorias sem nota fiscal, deixando de proceder à contagem física das mesmas. Em relação à preliminar suscitada pelo demandado, em que pese o seu argumento, revela-se existente o interesse de agir do autor em face da potencial ameaça ao seu direito patrimonial, em vista da cobrança do débito fiscal, além das outras sanções cabíveis ao caso. De modo que é plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que trata da inasfastabilidade da jurisdição. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse agir/processual. Quanto ao mérito, é cediço que os atos da Administração Pública, são pautados no princípio da legalidade estrita, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. Em seu tratando de atos administrativos decorrentes da imposição da Administração Pública, cabe ao controle judiciário, via de regra, somente o exame dos aspectos formais. Conforme mencionado, o autor alega que o fiscal deixou de proceder com a contagem física e descritiva das mercadorias, ou seja, do estoque de entrada e saída, a fim de atestar a ocorrência da infração ou não. No entanto, compulsando os autos, verifico nos ids. 37498485/segs, que o agente requisitou os livros e documentos fiscais/contábeis do autor, a fim de apurar a infração, inclusive, consta até a dilação do prazo para o início da fiscalização, ao final, entendeu pela aplicação da sanção. Registre-se, ainda, que consta no id. 37498495/segs., o extrato do sistema de levantamento de estoques, constando omissões na entrada de mercadorias. Outrossim, a mera ausência de contagem física e descritiva do estoque não acarreta nulidade do ato administrativo, uma vez que o autor foi intimado para apresentar informações para subsidiar a ocorrência ou não dos fatos (id. 37498486). Sobre o tema, colhe-se desta Corte de Justiça: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a Apelação de nº. 0125344-97.2010.8.06.0001, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - APL: 01253449720108060001 CE 0125344-97.2010.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018) Outrossim, ao se examinar a cópia do procedimento administrativo, não se verifica qualquer irregularidade que mereça a apreciação do Poder Judiciário. Isso porque, além da inexistência de nulidade pela ausência de levantamento físico, o requerente não apresentou outras provas a constituir seu direito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 874 DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 123, INC. III, ALÍNEA B, 2, DA LEI Nº 12.670/96. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetivava a suspensão da exigibilidade de inscrições decorrentes de autos de infração, de modo a permitir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, além de suspender a realização de qualquer protesto referentes a estes créditos fiscais, ou o seu cancelamento no cartório de protestos se já realizado. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Precedente do STJ. 3. In casu, não se verifica, dos autos, que tenha a apelante comprovado, seja no processo administrativo seja no judicial, fatos que contrariem as informações relativas aos estoque da empresa, nos anos auditados, até porque as informações do estoque, conforme admitido pela própria recorrente, foram lançadas pela sua própria contadora na escrituração da empresa, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, não se vislumbrando, também, razão para alteração da tipificação da infração. 4. Compulsando as cópias do procedimento administrativo acostadas aos autos, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de observados os princípios da legalidade e tipicidade, não se verificando qualquer motivo para modificação da decisão administrativa que aplicou a penalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 02762037620208060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR. NÃO DESINCUMBIDO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Auto Posto Star Ltda visando a reforma da sentença de fls. 176/180, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 3. Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. 4. No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 2013.04258-2, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a apresentação pelo contribuinte, ora apelante, de arquivos eletrônico-fiscais alusivos ao ano de 2008 em formato que impossibilitara o levantamento de seu estoque (arquivos sem os dados relativos aos itens dos produtos). 5. Contudo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discutiu no respectivo auto de infração e processo administrativo subjacente a questão da utilização do sistema SPED ou o formato de arquivo em que foram inseridos os dados, mas a ausência de dados eletrônicos no meio físico entregue pela parte autora ao Fisco Estadual. 6. Assim, apresentado o meio físico sem os arquivos eletrônicos nele inseridos, deixou o promovente de exibir ao Estado o conteúdo necessário para a fiscalização, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 123, VIII, i, Lei Estadual nº 12.670/96. 7. Analisada a legalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infração nº 2013.04258-2, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0262706-92.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Acerca do pedido de gratuidade (id. 37496801), o autor alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo estar excluída junto a SEFAZ, desde 01/09/2017. Nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", cabendo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica. Vislumbro que o requerente juntou o extrato do SINTEGRA/ICMS/Ceará demonstrando que se encontra excluída desde 2017, bem como apresentou a tela do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido no site da Receita Federal, da qual se extrai que desde o exercício de 2018 está inapta, o que pressupõe a inexistência de fluxo de receitas na referida empresa, dificultando-lhe assim o custeio de qualquer despesa processual. Assim, defiro o pedido de gratuidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral em razão da ausência de ilegalidade no ato administrativo. Em tempo, observo que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico. Por tal razão, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para corresponder ao valor da multa aplicada no auto de infração (R$ 33.815,04). Por fim, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, conforme prevê o inciso I do §3º do art.85 do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial que já defiro. P.R.I.C., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando