Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058341-97.2021.8.06.0112.
APELADO: M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO, JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Cariri Participações Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Sama Rodrigues de Moraes Milério, Joaquim Josualdo de Moraes e M&M Comércio de Alimentos Ltda., extinguindo a execução. A parte recorrente alega, dentre outra matérias, nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, requerendo a sua anulação e o retorno dos autos à origem para observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência de intimação da parte recorrente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação para manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada fere o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da CF/1988, bem como nos arts. 10, 350 e 437, § 1º, do CPC/2015. 4. A intimação constitui ato indispensável para a validade do processo, permitindo que as partes exerçam plenamente suas prerrogativas processuais e influenciem a formação do provimento jurisdicional. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram que a ausência de intimação gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para manifestação sobre a exceção de pré-executividade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 350 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0050392-25.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 01.02.2021; TJMG, AI nº 10000221273535001, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.08.2022; TJMG, AI nº 10327170023607001, Rel. Wilson Benevides, j. 05.05.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0058341-97.2021.8.06.0112 POLO ATIVO: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Cariri Participações Ltda. e outros (id. 15208001) em face de sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (id. 15207991 e id. 15207975), que julgou procedente a exceção de pré-executividade movida por Sama Rodrigues de Moraes Milério, Joaquim Josualdo de Moraes e M&M Comércio de Alimentos Ltda. 2. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: […] "DISPOSITIVO. Ex positis, acolho a exceção de pré-executividade de pp. 236/258 e extingo a presente execução, com esteio nos artigos 458, IV, 783 e 784, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Advirtam-se as Partes que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." 3. Irresignada com a decisão proferida pelo julgador a quo, a parte recorrente pugna pela sua reforma, meio pelo qual arguiu as seguintes teses: a) ocorrência de error in procedendo, pois as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelada; b) que a sentença é nula por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de desrespeito aos artigos 10, 350 e 437, §1º, do Código de Processo Civil; c) que o contrato celebrado entre as partes deve ser respeitado, conforme art. 54 da Lei 8.245/91; d) que o contrato é título suficiente para comprovar o descumprimento das obrigações pactuadas; e) que a confissão de dívida assinada pelos devedores tem força de título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação da origem do débito; f) que as planilhas de débito anexadas são suficientes para apurar o valor devido, por simples cálculo aritmético; g) caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, requerem o provimento do recurso para que a execução siga o seu curso, ou que seja reconhecida a exigibilidade parcial do débito, considerando os valores não impugnados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 15208005), meio pelo qual refutou o recurso, requerendo, ao final, a manutenção da sentença. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Cinge-se a presente controvérsia em aferir o acerto da decisão que acolheu a Exceção de Pré-executividade proposta pela apelada, contudo, cumpre verificar se a decisão merece ser mantida, eis que há alegação de violação ao devido processo legal. 8. Em sede de preliminar, o recorrente alega nulidade da sentença, eis que acolheu a exceção de pré-executividade proposta por M&M Comércio de Alimentos LTDA, sem contudo oportunizar a ampla defesa da parte recorrente (excepto), assim como os atos posteriores. 9. Compulsando os autos, observa-se que os Apelados apresentaram Exceção de Pré-executividade, de forma autônoma e individual, cada qual com seus fundamentos e argumentos, porém os Apelantes não foram intimados para apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado M&M Comércio de Alimentos LTDA, id.15207956. Logo, levando-se em consideração que a sentença se baseou precipuamente nas teses arroladas na referida exceção de pré-executividade, tem-se que a ausência de contraditório quanto às teses narradas, evidencia nulidade de procedimento. 10. Sabe-se que nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da Republica, é assegurado, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 11. Acerca da temática, urge frisar que a intimação é ato relevante para o desfecho da demanda, tratando-se de garantia constitucional cuja nulidade se impõe quando feita sem observância dos comandos legais. 12. Sendo assim, resta evidente que a ausência de intimação de quaisquer das partes antes da decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade e determina a continuidade ou o encerramento do processo executivo, fere o devido processo legal por não oportunizar a ampla defesa e o contraditório, preceitos constitucionais que norteiam fortemente as disposições do Código de Processo Civil de 2015 ( aos artigos 10, 350 e 437, §1º, do CPC) e da própria Constituição da Republica, o que motiva o reconhecimento desta preliminar. 13. A propósito, seguem precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A AUSÊNCIA DE REFERIDA INTIMAÇÃO. Recurso provido em parte. (TJPR - 1ª C.Cível - 0050392-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.02.2021) (TJPR - ES: 00503922520208160000 PR 0050392-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJMG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o bloqueio ou penhora de valores não oportunizar a ampla defesa e o contraditório, preceitos constitucionais que norteiam fortemente as disposições do Código de Processo Civil de 2015 e da própria Constituição da Republica. A intimação é ato relevante para o desfecho da demanda, tratando-se de garantia constitucional cuja nulidade se impõe quando feita sem observância dos comandos legais. O devido processo legal deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. (TJMG - AI: 10327170023607001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 10/05/2020) 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para acolher a preliminar de nulidade e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a decisão recorrida e, consectário lógico, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que os ditames do processo constitucional sejam devidamente observados. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator