Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J. J. PINTO JUNIOR
RECORRIDO: SANTA ROSA MUNDO NOVO CONSTRUCOES LTDA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: PROC. Nº 3000327-58.2024.8.06.0017
Trata-se de recurso inominado (ID. 17339027) interposto por J. J. PINTO JUNIOR em desfavor da sentença de lavra do(a) 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, a qual declarou que parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, mas não o fez, sendo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) No que diz respeito ao pagamento do preparo recursal, o recorrente foi intimado, nos autos (ID. 17544471), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: comprovante de pagamento das custas processuais incidentes OU comprovantes de renda/condição econômica da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do Recurso, mas nada apresentou, permanecendo silente. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §1º, Lei nº 9.099/95. Caber-lhe-ia apresentar documento apto a demonstrar, de forma inconteste, a hipossuficiência que alega dispor, de forma para legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo supramencionado (54, §ú, Lei de regência). Assim, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais dentro do prazo de 48 horas exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, posto que deserto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA