Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009710-94.2014.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: Maria do Carmo de Carvalho e outros EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN's. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, por verificar as situações de abandono de causa e negligência processual, inércia da Fazenda Pública exequente após intimação pessoal e a não oposição de embargos à execução. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. III. Razões de decidir 3. No que concerne ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, considerando que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil, deve-se aplicar a norma do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data de propositura da execução. IV. Dispositivo e tese 5. Na hipótese, verificado que o valor cobrado pelo ente apelante, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, não supera o montante equivalente a 50 OTN's, não é cabível a interposição do recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 6. Apelação não conhecida. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MARIA DO CARMO CARVALHO MARTINS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, por verificar as situações de abandono de causa e negligência processual, inércia da Fazenda exequente após intimação pessoal e a não oposição de embargos à execução. O Município de Pacajus apresentou recurso de apelação (ID 13231110), aduzindo, em suas razões recursais, que segundo a interpretação extraída do art. 485, inciso III, do CPC, a extinção do feito por abandono da causa pressupõe o estado de total inércia da parte promovente que deixar, por mais de 30 (trinta) dias, de promover-lhe os atos e diligências suficientes ao seu impulso regulamentar, sendo necessário, superado aquele prazo, a intimação pessoal da Fazenda exequente para suprimir a falta apontada em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Alegou que de acordo com a Súmula nº 240 do STJ, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação específica do autor para suprir a falta, bem como o requerimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. Sustentou que no presente caso houve o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte demandada, afastando o entendimento segundo o qual seria dispensável a Súmula nº 240/STJ para o reconhecimento do abandono por parte da Fazenda apelante. Argumentou que, conforme entendimento do STJ, somente é admissível a extinção da execução fiscal afastando a incidência da Súmula nº 240, após observados os arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/80 e regularmente intimada a Fazenda exequente para promover o andamento do feito, ou seja, ainda que excepcionada a aplicabilidade do enunciado sumular, dispensando a intimação da parte executada para o reconhecimento da causa de extinção da demanda, o magistrado se encontra subjugado aos ditames dos referidos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, isto porque o processo de execução fiscal segue dois comandos legislativos: a lei especial de execução fiscal e as regras gerais do CPC, nas partes em que aquela se mostrar omissa. Por fim, defendeu que, havendo a Fazenda Pública exequente diligenciado em momento processual oportuno na tentativa de localizar bens suscetíveis de recair a penhora futura ou acautelatória, cumpriria ao juiz de origem determinar, previamente, a paralisação do feito, em cumprimento ao que diz o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer providência da parte autora, em atendimento ainda ao que diz a Súmula nº 314 do STJ, o que obsta o juízo de extinção por abandono da causa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões recursais (ID 13231111). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. No caso ora em análise, verifica-se dos autos que o Município de Pacajus ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários, no quantia de R$ 614,41 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), conforme CDA de ID 13231057, restando reconhecida, pela sentença, as situações de abandono de causa e negligência processual, em razão da inércia da Fazenda Pública exequente. O exequente interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o cabimento da apelação é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação. Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau, verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data de propositura da execução: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada (ID 13231057) foi de R$ 614,41 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que devidamente atualizado até a data da propositura da ação (17/03/2014), não supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em março de 2014, a R$ 756,82 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Nesse sentido, julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de março de 2024. (Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980: DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010702120198060171, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/07/2023) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0287150-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2023. (Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023)
Diante do exposto, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, porquanto se encontra pacificada em lei especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5