Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES
REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050015-71.2020.8.06.0149
Vistos.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum movida por FRANCISCO GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE PENAFORTE, ambos qualificados na inicial. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público, nomeado e empossado no cargo de encarregado de limpeza no ano de 2001, com salário no valor de R$ 302,00, que correspondia a pouco mais de um salário mínimo à época. Acrescenta que foi indevidamente demitido no ano de 2005 e reintegrado mediante decisão judicial em 2007. Contudo, considerando a extinção de seu cargo em 2005, foi nomeado, por aproveitamento, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, mas com redução de seus vencimentos para apenas um salário mínimo. Sendo assim, requer o pagamento das diferenças salariais e que seja determinado o reajuste de sua remuneração. Juntou à inicial os documentos de IDs 51235714 ao 51235723. Deferida a gratuidade e determinada a citação do Municipio réu (ID 51235697). A citação foi encaminhada por email (ID 51235703). Decisão de ID 51235691 decretou a revelia do acionado. Posteriormente, o demandado requereu a declaração de nulidade de sua citação, pois não realizada na forma legal (ID 51235694). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito (ID 51235699). Memoriais finais apresentados pelas partes (IDs 51235680 e 51235702). Despacho de ID 85276350 chamou o feito à ordem e determinou a citação do requerido de forma eletrônica. Citado, o Município réu apresentou contestação no ID 88393378. Réplica no ID 112654387. Anunciado o julgamento antecipado (ID 104907012). Então vieram os autos conclusos. Decido. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, visto que não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC. Ao contrário do que alega o contestante, o autor narrou os fatos devidamente, e fundamentou seus pedidos, não sendo o caso de indeferimento da inicial. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que o autor não reclama do reenquadramento, mas sim da redução salarial sofrida. E nesse caso, há apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto devido a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Isso porque, havendo relação jurídica de caráter continuado, sem alterações do direito constituído, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, o pedido é procedente. Sabe-se que o aproveitamento é forma derivada de provimento de cargo público, na qual o servidor, ao ter o cargo de origem extinto, assume outro com funções compatíveis. No caso dos autos, o autor foi aprovado em concurso público e empossado no cargo de "encarregado de limpeza" em 01/09/2004 (ID 51235718, pág. 04), que tinha como salário no ano de 2001 a quantia de R$ 302,00 (ID 51235716, pág. 04). Importante frisar que o salário mínimo no ano de 2001 era de R$ 180,00, e assim, o salário do autor (R$ 302,00) era aproximadamente 167% do salário mínimo então vigente. Por outro lado, no ano de 2005, o salário base do requerente era de R$ 392,58 (ID 51235719, pág. 01), enquanto o salário mínimo do citado ano era de R$ 300,00, ou seja, o autor recebia o equivalente a 130% do salário mínimo vigente. Sendo assim, verifica-se que os vencimentos do autor, eram, de fato, superiores ao salário mínimo. Contudo, alega que após sua reintegração em 2007 (ID 51235720, pág. 04), e aproveitamento no cargo de "auxiliar de serviços gerais II", sua remuneração foi reduzida para 1 salário mínimo. Em sua contestação, alega o promovido que em razão do aproveitamento no cargo de auxiliar de serviços gerais, o autor deveria receber respectivamente por esta função. Ou seja, tenho que o demandado não demonstrou a inexistência da redução salarial apontada, ao contrário, aduz que agiu corretamente e com base no princípio da autotutela. Porém, o autor não questiona seu aproveitamento em outro cargo de iguais funções, mas sim, impugna o valor de seus vencimentos, pois foram reduzidos quando comparados ao cargo anteriormente ocupado. Sobre o tema, prevê o §3º do art. 41 da Constituição Federal que extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Por outro lado, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado. E no caso em destaque, apesar da similaridade das atribuições do novo e do antigo cargo, é evidente que o Município procedeu, de forma indevida, com a redução da remuneração do servidor, que passou a receber um salário mínimo, enquanto que no cargo anterior recebia remuneração superior. Com efeito, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, bem como, detêm ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores, porém, tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes pela Constituição Federal (art. 37, XV). Sendo assim, comprovada a redução salarial indevida do servidor Francisco Gomes, é imperiosa a procedência da ação para fins de reajuste salarial e também para pagamento das diferenças salariais, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o Município réu reajuste a remuneração do autor Francisco Gomes, a fim de que não seja inferior ao salário que seria pago ao cargo de "encarregado de limpeza" - caso não tivesse sido extinto, bem como, deve ainda proceder com o pagamento das diferenças salariais respectivas, do período de 12/01/2015 (em razão da prescricional quinquenal) até a realização do reajuste ora determinado, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e férias, devidamente acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC nº 113/21, desde a data em que deveriam ter sido pagos, valores que poderão ser melhor apurados em eventual liquidação de sentença. Sem custas, em razão da gratuidade concedida ao autor e por ser o réu isento. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e registre-se. Intime-se o autor por seu advogado, via DJe, e o requerido através do portal eletrônico. E atento as disposições legais contidas no artigo 496, I, do código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para reexame necessário. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito