Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184912-97.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSPIRATTO RESIDENCE CLUB INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM JOSINO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA OLIVEIRA DA SILVA FILHA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo extrajudicial na qual figuram como exequente a empresa INSPIRATTO RESIDENCE CLUB INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e como executados JOAQUIM JOSINO DE OLIVEIRA FILHO e MARIA OLIVEIRA DA SILVA FILHA. Decisão interlocutória de ID 95353404 deferiu a penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor dos executados, o que resultou no bloqueio de R$ 216,58 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), de MARIA OLIVEIRA DA SILVA FILHA, conforme documento de ID 95353405. Em seguida, os executados, em petição de ID 95353421, insurgiram-se contra o bloqueio, alegando, em apertada síntese, que o valor bloqueado é impenhorável por ser oriundo de pagamento de verba salarial. Ao final, pugnaram pela sua liberação. Os executados, em petição de ID 95354984, informaram que houve um aditivo ao título exequendo, e que este havia sido satisfeito, levando à satisfação da dívida. Como documentos comprobatórios, acostaram extrato obtido junto à MRV ENGENHARIA (ID. 95354983) e 2 (dois) extratos de pagamentos bancários (ID's 95354985 e 95354987). Dessa petição, a exequente restou devidamente intimada, porém, findado o prazo, não se manifestou (certidão de ID 95354988). Breve relato. Decido. No que se refere ao valor bloqueado, o Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor, ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em conta corrente da parte executada, como pode ser observado no extrato de ID 95353416. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Por todo o exposto, determino: a) o desbloqueio da quantia de R$ 216,58 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), de MARIA OLIVEIRA DA SILVA FILHA, que consta como bloqueada em documento de ID 95353406, diante do reconhecimento da impenhorabilidade; b) a baixa das restrições que recaíram sobre os veículos dos executados, através do sistema RENAJUD, conforme documentos de ID 95354294 e ID 95354296, tendo em vista a informação de satisfação do débito por parte dos executados e o silêncio da exequente, após intimada; c) a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)