Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188144-54.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: LDO BRASIL FOMENTO EMPRESARIAL LTDA.POLO PASSIVO: Jose Horacio Marques Filho SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por LDO BRASIL FOMENTO EMPRESARIAL LTDA em face de JOSÉ HORÁCIO MARQUES FILHO para cobrança de título executivo extrajudicial. Por meio do despacho de ID 91707312, foi ordenada a intimação da parte exequente, por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, havendo o prazo decorrido sem manifestação, consoante certidão de ID 91707315. Após, foi enviada carta de intimação, com Aviso de Recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê às fls. de ID 91707316. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem honorários, uma vez que não há advogado constituído nos autos pela parte executada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito