Execução de Título Extrajudicial 0232404-41.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Competência da Justiça Estadual
Competência
Jurisdição e Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 81.321,97
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175555107
25/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175555107
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/09/2025, 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175555107
23/09/2025, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 16:04
Conclusos para decisão
14/07/2025, 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 14:32
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154695281
09/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154695281
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154695281
05/06/2025, 09:50
Determinada a emenda à inicial
04/06/2025, 14:01
Conclusos para despacho
14/05/2025, 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/05/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
14/05/2025, 11:43
Ver todas as movimentações (97)
Todas as movimentações
(97)
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175555107
25/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175555107
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/09/2025, 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175555107
23/09/2025, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 16:04
Conclusos para decisão
14/07/2025, 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 14:32
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154695281
09/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154695281
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154695281
05/06/2025, 09:50
Determinada a emenda à inicial
04/06/2025, 14:01
Conclusos para despacho
14/05/2025, 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/05/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
14/05/2025, 11:43
Alterado o assunto processual
14/05/2025, 11:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
14/05/2025, 11:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR)
12/05/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 11:11
Conclusos para decisão
06/05/2025, 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2025, 20:04
Juntada de Petição de diligência
22/04/2025, 20:04
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145271579
08/04/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/04/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145271579
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTO Nome: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTOEndereço: Rua Adriano Gaspar Brígido Ribeiro, 1182, Barroso, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-590 DECISÃO/MANDADO R.H. Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo:KAWASAK / Z 1000 R EDITION Placa SBK9E44 Renavam 1370390545 Cor CINZA Chassi 96PZRDJ13PFS00127 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2024 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
NÚMERO: 0232404-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145271579
06/04/2025, 17:50
Expedição de Mandado.
06/04/2025, 17:50
Concedida a Medida Liminar
06/04/2025, 17:50
Conclusos para decisão
04/04/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 11:09
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137950970
13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137950970
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTO DESPACHO R.H., Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
NÚMERO: 0232404-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024). Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça. Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485. IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2. O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿. Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4. Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137950970
11/03/2025, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 12:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 04:46
Conclusos para decisão
29/01/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250050
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250050
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132250050
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTO DESPACHO R.H. Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
NÚMERO: 0232404-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250050
16/01/2025, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 18:00
Conclusos para despacho
10/01/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 12:42
Juntada de Petição de diligência
19/12/2024, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2024, 19:09
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 14:22
Conclusos para despacho
17/12/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2024, 15:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 00:06
Expedição de Mandado.
30/10/2024, 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
30/10/2024, 14:00
Conclusos para decisão
28/10/2024, 23:00
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:25
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109374180
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTO DESPACHO R.H., Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
NÚMERO: 0232404-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça. Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485. IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2. O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿. Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4. Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109374180
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109374180
18/10/2024, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 11:02
Conclusos para decisão
10/10/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 15:03
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105512017
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO ALLEF CARVALHO NASCIMENTO DESPACHO R.H. Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
NÚMERO: 0232404-41.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105512017
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512017
30/09/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 16:17
Conclusos para decisão
24/09/2024, 13:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
18/09/2024, 20:00
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/09/2024, 17:02
Mov. [22] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
12/09/2024, 17:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151032-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
01/08/2024, 10:48
Mov. [20] - Documento Analisado
01/08/2024, 10:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
01/08/2024, 10:47
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/08/2024, 10:47
Mov. [17] - Conclusão
30/07/2024, 09:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222285-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 14:37
29/07/2024, 14:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
28/06/2024, 20:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/06/2024, 02:11
Mov. [13] - Documento Analisado
26/06/2024, 15:27
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/06/2024, 16:06
Mov. [11] - Conclusão
19/06/2024, 11:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580124-10 no valor de 5.148,02
22/05/2024, 08:26
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580131-40 no valor de 60,37
22/05/2024, 08:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
17/05/2024, 18:17
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580131-40 - Custas Intermediarias
16/05/2024, 10:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580124-10 - Custas Iniciais
16/05/2024, 10:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/05/2024, 01:53
Mov. [4] - Documento Analisado
15/05/2024, 12:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2024, 13:51
Mov. [2] - Conclusão
13/05/2024, 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
13/05/2024, 13:04
Documentos
Despacho
•
15/05/2026, 16:00
Despacho
•
13/01/2026, 16:48
Despacho
•
23/09/2025, 16:04
Despacho
•
04/06/2025, 14:01
Decisão
•
12/05/2025, 15:51
Decisão
•
06/04/2025, 17:50
Decisão
•
06/04/2025, 17:50
Despacho
•
07/03/2025, 12:11
Despacho
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13/01/2025, 18:00
Despacho
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18/12/2024, 14:22
Decisão
•
30/10/2024, 14:00
Despacho
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14/10/2024, 11:02
Despacho
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24/09/2024, 16:17
Interlocutória
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01/08/2024, 10:47
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024, 16:06
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Todos os documentos
(16)
Despacho
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15/05/2026, 16:00
Despacho
12/03/2025, 00:00
21/10/2024, 00:00
•
13/01/2026, 16:48
Despacho
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23/09/2025, 16:04
Despacho
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04/06/2025, 14:01
Decisão
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12/05/2025, 15:51
Decisão
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06/04/2025, 17:50
Decisão
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06/04/2025, 17:50
Despacho
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07/03/2025, 12:11
Despacho
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13/01/2025, 18:00
Despacho
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18/12/2024, 14:22
Decisão
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30/10/2024, 14:00
Despacho
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14/10/2024, 11:02
Despacho
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24/09/2024, 16:17
Interlocutória
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01/08/2024, 10:47
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024, 16:06
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024, 13:51