Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA JEANE COELHO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. No presente caso, sobressai a incompetência desta unidade judiciária para processamento do feito. Com efeito, mesmo não se fazendo necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento em face da redação do art. 1º da Lei nº 6.858/88, não se afasta a análise do pedido de alvará como matéria do direito das sucessões. Nessa perspectiva, em julgados do STJ a respeito da matéria, constam três conflitos de competência oriundos de processos das antigas 11ª e 14ª Vara de Família e Sucessões de Fortaleza nos quais foi reconhecida a competência deste último juízo para julgar os pedidos de alvará: "COMPETENCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE A PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.1. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE A PENSÃO POR MORTE E PROVIDENCIA DA ALÇADA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POR ISSO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E DECIDIR A MATÉRIA. 2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE FORTALEZA-CE, O SUSCITANTE. (CC 17.772/CE, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/1996, DJ 18/11/1996, p. 44838) "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. INTERESSE DO INSS.INEXISTÊNCIA.- O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DE SEGURADO FALECIDO NÃO TEM NATUREZA CONTENCIOSA E NÃO AFETA INTERESSE DO INSS, AINDA QUE SEJA O DESTINATÁRIO DO COMANDO.- COMPETE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO ORDENAR O LEVANTAMENTO REQUERIDO POR SUCESSOR LEGÍTIMO DO TITULAR QUE NÃO RECEBEU EM VIDA O MONTANTE DEPOSITADO.- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO, O SUSCITANTE." (CC 17.774/CE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43648) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. ALVARAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE APOSENTADORIA. INSS.JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.- AINDA QUE ENVOLVA O INSS, A QUESTÃO CINGE-SE A ATIVIDADE RESTRITA À JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CC 14.907/SC).- CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE." (CC 17.771/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41589). Essa ainda a posição de outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO POR FILHA MENOR DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSCITANTE: VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - SUSCITADO: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO COMPETENTE: VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE E RECONHECIDO, EX OFFICIO, O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1. É certo o direito material discutido refere-se a indenização de licença e férias não gozadas de servidor público estatutário do Estado, o que atrairia, em tese, a competência da Vara de Fazenda Pública, ante ao interesse do Estado de Mato Grosso na deslinde da causa. 2. Também não se nega, para delimitação da competência para processar o pedido de Alvará Judicial o fato da filha do servidor ser menor, pois a questão envolve relação entre servidor público e o Estado, circunstância esta que também atrairia, num primeiro momento, a competência do Juízo da Fazenda Pública. 3. No entanto, a discussão central não é saber qual o vínculo jurídico do pai da infante com a Administração Pública, mas sim saber qual o juízo competente para analisar pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores que o pai da infante tinha a receber do Estado de Mato Grosso. 4. Desta forma, havendo contradição entre o direito processual e o direito material, deve-se, sempre, o juiz guiar-se e decidir de acordo com o direito material, posto que o direito processual é apenas a forma e, por isso, também chamado de direito formal de se alcançar o bem da vida, ou seja, alcançar o direito material ou subjetivo. 5. Diante de tal situação fática e jurídico, não tenho a menor dúvida que o juízo competente não nem o suscitante e nem o suscitado, mas sim pelo juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões, por se tratar de matéria eminentemente sucessório e de jurisdição voluntária. 6. Conflito de competência JULGADO IMPROCEDENTE e reconhecido, ex officio, o juízo de família e sucessões como sendo o competente, devendo o presente processo ser remetido para uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande. (TJ-MT - CC: 00024218620148110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018) ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELO SUCESSOR, DE AJUSTE/QUITAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR DISTRITAL FALECIDO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) expressamente dispõe que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (art. 28, I). 2. Na situação dos autos, uma das filhas de servidora falecida da Secretaria de Educação do Distrito Federal, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia de ajuste/quitação salarial da servidora falecida, já reconhecida pela administração - documentos de IDs 7545095 e 7545096. 3. A juíza sentenciante deferiu parcialmente o levantamento da quantia, considerando a existência de outro filho da servidora falecida (conforme consta na certidão de óbito). 4. A despeito da desnecessidade ou não de inventário ou arrolamento, para regularização da situação patrimonial sucessória, a presente pretensão de obtenção de alvará judicial é decorrente de sucessão causa mortis, cuja matéria é afeta ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, conforme competência legalmente determinada. Precedente: PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. VERBA EMPENHADA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. 1. Os sucessores de servidora pública falecida precisam apenas de alvará judicial para levantar diferenças salariais reconhecidas pelo órgão empregador que inclusive realizou o empenho da verba necessária ao pagamento. 2. O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. 3. Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública. (Acórdão n.830353, 20140110288714ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 255) 5. É caso, portanto, de nulidade da decisão porque proferida por juízo absolutamente incompetente. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 6. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. (TJ-DF 07071151520178070018 DF 0707115-15.2017.8.07.0018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o pedido não foi deferido administrativamente cabe a apreciação da liberação dos valores com observância das normas sucessórias, pelo juízo competente. Registre-se que, na Comarca de Fortaleza, as ações relativas à sucessão causa mortis são de competência de uma das varas de sucessões: Artigo 55 do Novo Código de Organização Judiciária - Aos Juízes das Varas de Sucessões Compete, por distribuição: I - Processar e julgar: [...] b) As ações concernentes à sucessão causa mortis No caso em análise, está-se diante de competência em razão da matéria, nos termos do artigo 91 do CPC e 55, I, "b" do Código de Organização Judiciária, sendo, portanto, absoluta e improrrogável. Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027279-25.2024.8.06.0001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registrada digitalmente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito