Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0267674-34.2021.8.06.0001.
APELANTE: SARQUIS FERMANIAN FILHO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SARQUIS FERMANIAN FILHO nos autos dos Embargos à Execução ajuizada opostos pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial que julgou improcedente a demanda, mantendo integralmente o contrato firmado pelas partes (ID nº 15041933). O apelante, em suas razões recursais, suscita as seguintes questões: a) nulidade da execução por ausência de liquidez do título; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) ilegalidade da capitalização dos juros; d) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; e) ilegitimidade na cobrança dos juros moratórios e da multa moratória (ID nº 15041939). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos questionados porque, na sua interpretação, não procedem as ilegalidades aduzidas pelo recorrente no contrato em análise (ID nº 15041944). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.3.1. Certeza e liquidez do título. Na espécie, resta sim demonstrada a liquidez e a certeza da obrigação, porque a instituição financeira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0273930-27.2020.8.06.0001, acostou os documentos e cálculos que permitem inferir a quantia devida (ID nºs 94517268 e 94517271) Além disso, conforme a Lei nº. 10.931 de 2004, que "dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário", em seu art. 28, cabeça, a Cédula de Crédito Bancário constitui instrumento hábil à execução: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Sendo assim, observo que o contrato obedece devidamente aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, não havendo motivos para se invalidar o título executivo questionado, razão pela qual não acolho esta tese recursal. 2.3.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse tema, considera-se que, com base na teoria finalista mitigada ou aprofundada, é possível qualificar a pessoa jurídica como consumidora, mesmo que não seja destinatária final do produto, mas, é necessário que comprove a sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu na espécie. No caso, o contrato celebrado com a instituição financeira se destina ao desempenho da atividade econômica da empresa RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA- ME, razão pela qual não deve se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.001.086/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. DJe de 30/9/2022). Sendo assim, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.3.3. Capitalização dos juros e perícia contábil. Sobre o tema, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 21/06/2019 (ID nº 15041680). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS. Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2. Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3. Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato (ID nº 15041680), constam as taxas mensal (2,29%) e anual (31,21%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,29% por 12 (meses), constata-se que o resultado 27,48% está abaixo do valor de 31,21%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, resta prejudicado, neste caso, o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.4. Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 15041680), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,21% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 21/06/2019, foi de 16,12% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 18,97% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 4. Mora e restituição do veículo. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal da apelante de devolução veículo objeto da contratação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0220159-32.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado. 2.3.5. Juros moratórios. Em se tratando de juros moratórios, a Súmula 379 do STJ dispõe que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês." Ademais, no objeto em análise, a cláusula de inadimplemento, item b (ID nº 15041680), apresenta a cobrança dos juros moratórios em 1% ao mês, ou seja, percentual que está de acordo com o limite legal estabelecido. Desta maneira, conforme o entendimento mencionado, a solução encaminhada deve ser mantida, no sentido da legalidade da previsão contratual em prol dos juros moratórios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 1/7/2022.) Sendo assim, entendo que os juros moratórios devem ser limitados aos 12% anuais, conforme o estabelecido no contrato, não devendo prosperar o pleito recursal, neste ponto. 2.3.6. Multa moratória. Quanto à cobrança de multa moratória, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, a sua cobrança não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, conforme o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.298, de 01/08/1996 (Súmula 285 do STJ). Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXORBITA DA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE SUA COBRANÇA COM DEMAIS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL DE MORA PREVISTA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CDC. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE. AC nº 0051031-40.2020.8.06.0091. Rel. Des. Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO NA MODALIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEIS NA MODALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. SÚMULA Nº 379 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC. SÚMULA Nº 285 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. (...) 3. Juros moratórios. Em se tratando de juros moratórios, a Súmula nº 379 do STJ dispõe que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.". No contrato em análise, a cobrança dos juros moratórios é de 1% ao mês, ou seja, percentual que está de acordo com o limite legal estabelecido, motivo pelo qual não merece ser redimensionado. 4. Multa moratória. Quanto à cobrança de multa moratória, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, a sua cobrança não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, conforme o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.298, de 01/08/1996 (Súmula 285 do STJ). 5. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido. (TJCE. AgInt nº 0025054-11.2009.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/06/2023) Deste modo, analisando detidamente os autos, verifico que na cláusula de inadimplemento, item c (ID nº 15041680), consta a cobrança de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) a ser calculada uma única vez sobre a parcela, portanto, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para, tão somente, redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator