Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do exequente e do executado, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000165-20.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Distrito Santa Rita, sn, ZONA RURAL, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OLAVIO MARINHO DO AMARALEndereço: Rua Raimundo Prudêncio de Pinho, SN, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente e o executado possuem domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do Intime-se somente o exequente. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto