Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CÍCERA VALDIRENE CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0002870-30.2018.8.06.0071 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 10944361) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público, mantido após o julgamento de embargos declaratórios (ID 13718400), que desproveu o apelo manejado por si. Em suas razões recursais (ID 13907969), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37, IX do texto constitucional bem como ao art. 10, II, "b" do ADCT. Assevera que "ao informar a autora seu estado gravídico, foi reconhecido, administrativamente, o direito à estabilidade constitucional, mas, diante do fim da carência na unidade educacional onde prestava serviço, foram oferecidas outras unidades, dentro do mesmo município de Crato, para a autora continuar exercendo suas atividades" (fl. 8). Pontua que "a autora se recusou a ser transferida para quaisquer das unidades que lhe foram oferecidas, o que caracteriza quebra contratual, fazendo surgir a justa causa para sua demissão" (fl. 9). Embora intimada, a recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: "Cinge-se a controvérsia em averiguar a aplicabilidade, no caso concreto, da garantia constitucional de estabilidade provisória em caso de empregada gestante, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT/88. Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. Vejamos: (...) Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). A respeito da estabilidade da gestante, o texto constitucional mostra-se expresso a esse respeito, não havendo dúvidas quanto ao direito da autora de perceber a indenização decorrente do indevido afastamento da função sem a observância do período de estabilidade gestacional, fosse através da sua manutenção na respectiva função ou por meio do pagamento de verba indenizatória ao cabo do período contratado. (...) No caso em apreço, a promovente detinha vínculo com o Estado do Ceará até 03/03/2017, mediante prorrogação de contrato, e comunicou o seu estado gravídico ao recorrente em 02/02/2017, o qual, inclusive, reconheceu o recebimento do comunicado da gestação da autora em sede de contestação, à época, com 9 semanas e 3 dias. No dia 03/03/2017, a promovente foi destituída de suas funções, ou seja, a demandante encontrava-se grávida quando foi dispensada. Como dito alhures, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT). Além disso, O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Atinente à alegação de que a dispensa ocorrera por justa causa, entendo que não deve prosperar. Isso porque não configura lídima medida de justiça a postura do ente público estadual de negar oferta de lotação à promovente em local de sua residência, qual seja, o município de Crato, sede da CREDE 18, no momento em que posiciona uma norma interna sobre o texto constitucional. Ademais, no lapso temporal entre o aviso do estado gravídico (02/02/2017) e a dispensa da contratada (03/03/2017), ou seja, cerca de um mês, nota-se que a Administração Pública dispôs de tempo razoável a fim de assegurar a alocação da parte autora, respeitando-se o art. 10, II, b, do ADCT/88. Portanto, a partir dos argumentos supramencionados, a manutenção da sentença em todos os seus pontos é a medida que se impõe" (ID 10944361) GN Por sua vez, em sede de julgamento dos aclatórios, o colegiado consignou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SERVIDORA GRÁVIDA. FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O ESTADO GESTACIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO, MAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 469, DA CLT. FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA UNIDADE EDUCACIONAL. OFERTA DE VAGAS FORA DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDIA A SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, PARA ACLARAR A OMISSÃO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (ID 13718400) GN Neste recurso especial, é apontada ofensa ao ao art. 37, IX, do texto constitucional bem como ao art. 10, II, "b", do ADCT. No julgamento do RE 842.844, paradigma do Tema 542 da repercussão geral, a Corte Suprema discutiu o "Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória" e firmou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." (GN) Como visto, o acórdão está em plena conformidade com o decidido no Tema 542 da repercussão geral, motivo pelo qual deve ser negado seguimento à presente irresignação. Cabe, por fim, registrar que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo colegiado, no acórdão, esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC) e no TEMA 542 da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente