Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA ROCHA MESQUITA
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027416-07.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. JULIANA ROCHA MESQUITA apresentou pedido de execução de valores, em que requer, ao final, a readequação dos honorários fixados no processo n. 3000888-96.2022.8.06.0035 pela sua atuação como advogado(a) dativo(a). A demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito. Explico. O REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984), é claro em dizer que cabe ao juiz da causa a avaliação dos honorários arbitrados em favor do advogado dativo. A propósito, confira-se a tese firmada no julgado: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Evidente que este Juizado Especial da Fazenda Pública não pode atuar como juízo revisor ou rescisório da causa originária, proferindo decisão que, ao fim e ao cabo, irá de encontro a coisa julgada implementada na ação onde ocorreu a atuação do causídico. A esse respeito, cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TJCE EM 120 (CENTO E VINTE) UAD'S. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais). Autor requer MAJORAÇÃO. ESTADO requer REDUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02039003020218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NOTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Resp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator Ministro OGFERNANDES, Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço. Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Dessumese que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). A via eleita pelo profissional liberal, para obter sua pretensão, portanto, revela-se inadequada, eis que se insurge contra o arbitramento de honorários fixados no juízo de Aracati. Logo, seu inconformismo deveria ser enfrentado pela via recursal própria dentro da lide, visando combater o des(acerto) dos honorários fixados no processo em que atuou como causídica. DISPOSITIVO. À luz do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 330, inc. III c/c 485, incs. IV e VI, do CPC. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Nos termos dos arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito