Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALOISIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de CONSÓRCIO MARQUISE COSAMPA, CONSTRUTORA MARQUISE S/A e COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Narra o autor que agregou seu trator para prestação de serviços para as requeridas no valor de R$ 4.000,00 em novembro de 2011. Contudo, no mês seguinte, quando deveria ser paga a primeira parcela, alegaram as rés que pela falta de medição da obra, o dinheiro não foi repassado. A prestação dos serviços cessou em 09/01/2012 pela falta de pagamento. Requer a condenação dos reús ao pagamento de R$12.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a Gratuidade da Justiça (ID 102864825). Em sede de defesas, as rés COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA MARQUISE S/A impugnaram a concessão da Gratuidade da Justiça, arguiram prejudicial de prescrição em razão da ação ter sido proposta 7 anos após o início da pretensão de exigir. No mérito, alegaram ausência de prova do direito suscitado pelo autor, por ser fundado em prova unilateral, qual seja, o boletim de ocorrência (ID 102864842 e 102864849). Réplica ID 102864858. Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, a ré COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide e reiterou a ocorrência da prescrição (ID 102864864). No mesmo sentido, a ré CONSTRUTORA MARQUISE SA (ID 102864865). Relatado. Decido. Em princípio, vale decidir sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra e eventual alegativa de cerceamento de defesa. Entendo que presentes estão todos os elementos para formar a livre convicção deste Juízo. O feito comporta julgamento neste estágio, de uma feita que diz respeito à matéria eminentemente de direito. Igualmente, pelo objeto da demanda, eventual prova a ser produzida e que pudesse auxiliar este Juízo na formação de sua convicção seria basicamente documental, inobstante entendo que o contexto probante dos autos e a conduta das partes em anexar ou não determinadas provas é mais que suficiente para dirimir a lide. Passo a apreciação da prescrição arguida. Analisando o caso dos autos, verifico que se trata de ação de cobrança fundada no inadimplemento da prestação de serviços executados pelo autor, que teria agregado seu trator no valor de R$ 4.000,00, até o dia 09/01/2012. Considerando que a cobrança se funda em única em exclusivamente em boletim de ocorrência juntado no ID 102865680, hei por bem considerar que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3º - Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Portanto, contando-se o prazo de 3 (três) anos da data acima indicada, vejo que a ação restou ajuizada após vencido o prazo prescricional trienal, logo, resta prescrito o direito de ação autoral. De curial sabença e, oportuno consignar que transcorrido o prazo prescricional, o titular perde o direito de fazer valer o seu direito subjetivo, como ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito processual Civil), E. Saraiva,44ª Edição, vol. I, pág. 354). Neste passo, erige-se o referido instituto previsto nos art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Resta patente que o direito autoral encontra-se fulminado pelo instituo da prescrição, pelo que se conclui que a demanda deve ser extinta em face da prescrição quinquenal não obedecido pelo autor. Diante do acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço, por sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida. Publique-se. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com abaixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto