Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070210-07.2019.8.06.0119.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA VELMA BESERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE FRATURA NO FÊMUR COM NECESSIDADE CIRÚRGICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. DEMANDA DE SAÚDE, CUJA PRESTAÇÃO É DE VALOR INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, em razão do julgamento procedente do pleito autoral. 2. Na situação em epígrafe, a sentença recorrida considerou o valor da causa da demanda, todavia, a hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na exceção prevista na segunda parte do supracitado Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que não se sabe ao certo quanto tempo a autora necessitará de tratamento para sua enfermidade e, consequentemente, qual o seu custo total. Nesse cenário, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade, devendo ser reformada a decisão do Juízo a quo neste ponto. 3. De fato, em demandas que versam sobre o direito a saúde, de forma excepcional, é possível considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, como no presente caso. Precedentes. 4. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, hei por bem condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 13633309, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Velma Beserra, representada por Marília Gabriela Beserra de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão liminar sob o ID. 43693367 - 43693367, em todos os seus termos e fundamentos, em favor da parte autora. Sem custas. Com relação aos honorários, condeno o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando os valores que este juízo tem fixado em casos análogos, face recente entendimento fixado pelo STF, a partir do qual restou superado o entendimento anteriormente firmado pelo Súmula 421 do STJ. Vejamos: (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório de ID 13633314, objetivando a reforma da sentença, argumentando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no Tema nº 1.076 do STJ, considerando se tratar de demanda de saúde. Ao final, requer a aplicação do critério da equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC/2015. Contrarrazões recursais da parte autora de ID 13633318, rechaçando o recurso do ente público e requer que seja negado provimento ao apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de ID 13725960, deixando de opinar sobre a matéria, em razão da ausência de interesse público primário, com fundamento no artigo 178, parágrafo único do CPC. É o relatório. VOTO O cerne da matéria debatida nestes autos reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em razão do julgamento procedente do pleito autoral. Nas razões recursais o ente apelante pugna que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados de forma equitativa, nos termos da Tese nº 1.076 do STJ, o que lhe assiste razão. É que o Digesto Processual Civil de 2015 traz a gradação que deve o julgador seguir, obrigatoriamente, quando da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante se observa: (Grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Interpretando os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual vedou a fixação de honorários por equidade, contudo, excepciona os casos em que o proveito econômico da demanda é inestimável, como se vê nos presentes autos, in verbis: (Grifou-se) 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na situação em epígrafe, a sentença recorrida considerou o valor da causa da demanda, todavia, a hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na exceção prevista na segunda parte do supracitado Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que não se sabe ao certo quanto tempo a autora necessitará de tratamento para sua enfermidade e, consequentemente, qual o seu custo total. Nesse cenário, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade, devendo ser reformada a decisão do Juízo a quo neste ponto. Com efeito, no caso concreto, a paciente encontrava-se diagnosticada com fratura de colo do fêmur, estando internada no Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Hebster e pleiteou a transferência para leito de hospital terciário. Diante do descumprimento da decisão liminar pelo ente demandado, foram realizados os procedimentos necessários nas vias particulares, com o posterior bloqueio judicial de verbas públicas para o custeio dos serviços hospitalares. Desse modo, não é possível determinar o efetivo proveito econômico auferido na demanda, tratando-se de proveito econômico inestimável. Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, como no presente caso. Acerca do assunto, colhem-se precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em 23 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), firmou a tese de que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhes devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao Fundo de Aparelhamento. 2.
Trata-se de uma mudança de orientação, no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, vez que prevalecia o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, haveria ¿confusão patrimonial¿ entre credor e devedor, ensejando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil (Súmula nº 421 do STJ). 3. Inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE 1140005, impõe-se a aplicação imediata do tema em liça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP. (Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023); RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0259611-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO FORNECIMENTO DE REMÉDIO E QUE, PORTANTO, SE RELACIONA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA, BENS INESTIMÁVEIS. EXCEÇÃO AO TEMA1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). Assim, há de ser parcialmente reformada a sentença, a fim de modificar o critério de fixação da verba honorária para equidade e, nessa perspectiva, em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, condenar o Estado do Ceará no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, modificando parcialmente a sentença, para condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo o decisum nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2