Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200281-14.2022.8.06.0145
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Pereira da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado, afirma que desde janeiro de 2017 vem sofrendo descontos mensais de R$ 76,75 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n.º 577404077, referente a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 5.526,00, do qual teria sido liberado o montante de R$ 2.540,55. Sustenta, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo, não tendo recebido nem sacado qualquer valor em sua conta bancária, conforme demonstram os extratos anexados aos autos. Alega que, até a data da propositura da ação, já haviam sido descontadas 66 parcelas, totalizando R$ 5.065,50, comprometendo significativamente sua renda mensal, uma vez que depende exclusivamente dos proventos da aposentadoria para o próprio sustento. Informa que sua filha tentou solucionar a questão diretamente com o banco, sem êxito, pois a instituição manteve a alegação de legalidade do contrato. Fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos em seu benefício. No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 16.500,00. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 101562166 - 101562170. Na decisão de ID. 101561962, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência do requisito do periculum in mora. Determinou a realização de audiência inaugural de mediação e conciliação por meio da plataforma Microsoft Teams, com intimação da parte autora na pessoa de seu advogado e citação da parte requerida. Por fim, estabeleceu que, em caso de insucesso na conciliação, o réu poderia apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. O Banco Itaú Consignado S/A, em contestação (ID. 101562133), alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, sustentando que o prazo se iniciou em 18/01/2017, data da liberação do crédito, estando, assim, prescrita a pretensão da autora. Aduziu, ainda, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou solucionar o caso administrativamente, e pleiteou o reconhecimento da conexão entre as ações ajuizadas, em razão da identidade de partes e objeto, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, celebrada em 18/01/2017, no valor de R$ 2.630,99 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 76,75, mediante desconto em benefício previdenciário. Sustentou que parte do valor, correspondente a R$ 1.180,55, foi utilizada para quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo nº 539708347, em razão da renegociação solicitada pela autora, sendo disponibilizado o valor líquido de R$ 1.360,00, transferido por meio de TED para a conta bancária da autora, conforme comprovante anexado. Alegou que a autora não comprovou o não recebimento do valor, afastando, assim, o cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado com eventual condenação por danos materiais, além da condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e III, do CPC. Juntou os documentos de IDs. 101562132, 101562134 - 101562138. A audiência de conciliação, conforme registrado no ID. 101562140, restou frustrada, pois, apesar das partes presentes terem sido esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, não houve êxito na composição. Apesar de intimada em audiência, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal. A decisão saneadora de ID. 101562143 afastou as preliminares suscitadas pelo requerido, fixou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Na petição de ID. 101562148, o banco requerido solicitou a expedição de ofício, via BacenJud, ao Banco do Brasil, para que apresente o extrato da conta corrente nº 18204-4, agência 1140, referente ao período de janeiro de 2017, a fim de comprovar o recebimento do TED e a utilização do valor disponibilizado. Reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência e à multa por litigância de má-fé. O juízo, no despacho de ID. 101562152, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apresentação do extrato da conta corrente nº 18204-4, agência 1140, referente ao mês de janeiro de 2017, e designou audiência de instrução, a ser realizada de forma virtual, para colheita do depoimento pessoal do autor. O Banco do Brasil S/A, por meio do ID. 104773311, atendeu ao ofício judicial, juntando o extrato da conta corrente nº 18204-4, agência 1140, referente ao mês de janeiro de 2017, conforme solicitado. As partes foram intimadas, por meio do ID. 105056396, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos comprovantes apresentados pelo Banco do Brasil S/A, bem como requererem o que entendessem de direito. Contudo, transcorrido o prazo, permaneceram inertes. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo outras questões preliminares, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram plena oportunidade de produzir provas documentais, sendo desnecessária a dilação probatória em sede de instrução, já que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Sobre o mérito, verifico que o presente caso submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. O demandante figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora. Dito isso, o pedido é improcedente. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado crédito consignado com o réu, diante da inversão do ônus da prova e nos termos do artigo 373, II do CPC, passou a ser ônus do fornecedor a prova do negócio válido. Nesse passo, o réu comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, na medida em que trouxe aos autos o instrumento contratual, esclarecendo que o contrato de nº 577404077 refinanciou o de nº 539708347, cuja cópia do respectivo instrumento repousa no ID. 101562132, gerando troco para a autora de R$ 1.360,00, que foi depositado em sua conta bancária, conforme extrato de ID. 105965276, em 26/01/2017. Convém ponderar que a assinatura constante do instrumento contratual é similar àquela que consta dos documentos pessoais juntados pela autora na inicial. Vale ainda ressaltar que muito embora instada a oferecer impugnação sobre a documentação acostada pelo acionado, a parte autora nada apresentou para refutar a assinatura no contrato (ID. 101562141 e 101562149). Destaco que a causa de pedir conta com a afirmativa expressa de inexistência da relação jurídica e que não há argumento sobre vícios na negociação. Dessa forma, a parte ré demonstrou a existência do fato negado pela parte autora, no caso, a contratação que justifica os pagamentos de valores na forma como demostrado na petição inicial. Nessa toada, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação, bem como os descontos realizados. Sem ilícito, nenhum dano há para ser indenizado, muito menos valores a serem devolvidos. Em caso semelhante o TJCE decidiu recentemente: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃODECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃODE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORESSACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOSMORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Argumenta a parte autora/recorrente que houve evidente falta de informação por parte da instituição financeira/recorrente sobre o negócio jurídico entabulado entres as partes, pois, se tivesse inteira compreensão que se tratava de um contrato de cartão de crédito, não o firmaria. 3. Em que pese as alegações da autora/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 4. Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/apelada, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado (fls. 46/49) denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pela autora/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 50/51). 5. Além disto, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. Destaco que em momento algum a autora/recorrente impugna os repasses dos valores constantes às fls. 194/204, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino das importâncias sacadas. Além disso, a promovente/apelante realizou compras no cartão de crédito, comprovando, assim, que tinha conhecimento e esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou que a instituição financeira/apelada. 7. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além de documento pessoal e comprovantes dos saques efetuados. 8. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 de outubro de2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200542-61.2022.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORAPOSENTADO. PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO EDECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÕES DE TRATOSUCESSIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAISDO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIABANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. 1. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. 2.Verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual questionado, demonstrando a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência desse em relação à celebração do contrato. 3. No caso, o promovente assinou o "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento"(fls. 58/60), que foi assinado em 11/12/2015. O primeiro saque do cartão ocorreu em 16/12/2015 (fl. 252). Além disso, o banco trouxe prova da contratação, pelo autor, do serviço de "saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG" às fls. 61/64. 4. Os diversos comprovantes de transferência de valores para a conta do autor demonstram que os saques foram efetuados e que as quantias foram depositadas na conta bancária do promovente, revelando, assim, a regularidade da contratação. Confiram-se: TED's (fls. 139/144): dez/2015 (R$ 988,52), jun/2017 (R$266,00), ago/2019 (R$ 220,00), mar/2020 (R$ 100,54), set/2020 (R$ 175,34) e ago/2021 (R$ 147,08). 5. Saliente-se que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. 6.Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, pois firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDOVIDA PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050359-84.2021.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação:25/10/2023) Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos materiais e morais diante da improcedência da postulação principal. Sobre a alegada litigância de má-fé da autora, é forçoso concluir pela sua caracterização. Explico. Com efeito, não é possível deixar de aplicar a regra do art. 79 e seguintes do CPC, porquanto a parte requerida demonstrou de forma suficiente a regularidade do contrato questionado e o recebimento do valor respectivo pelo consumidor. Assim, por maior que possa ser a ingenuidade ou simplicidade da parte autora, não é possível alegar o esquecimento do recebimento da quantia e da assinatura do instrumento contratual. E ainda que houvesse legítimo esquecimento, também é injustificável a preferência por litigar e mover a máquina pública judicial sem a precaução devida, através, por exemplo, da análise dos extratos de sua conta bancária no período, diligência simples, ao seu alcance e adequada ao dever de boa-fé processual. Obtempere-se, ainda, que a requerente foi intimada a se manifestar acerca do recebimento de valores em sua conta bancária, após a juntada do ofício pelo Banco do Brasil S/A, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, tivesse a parte requerida negligenciado a inversão do ônus da prova, possivelmente seria condenada, como se houvesse cometido um ilícito civil, porque a consumidora teria abusado da sua posição jurídica, consequência totalmente desalinhada aos valores que devem ser defendidos pelo Poder Judiciário. De rigor, portanto, sua condenação por litigância de má-fé. Desnecessárias maiores considerações. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do banco réu, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora, ainda, em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR