Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0285703-64.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LUCELINA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao do ente federado e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0285703-64.2023.8.06.0001
APELANTE: MARIA LUCELINA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a internação da paciente em leito de UTI, tendo postergado o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 3.RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, portanto, inexiste motivos para a postergação para a fase de liquidação do julgado. 3.2 De rigor, portanto, a reforma do decisum impugnado tão somente para arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pelo critério da equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federado. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e provido, em parte. Recurso do ente federado conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da EC nº 113/2021. Tema 1.076 do STJ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora para dar parcial provimento e conhecer do recurso do ente federado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Maria Lucelina Soares, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a internação da paciente em leito de UTI, tendo deixado de arbitrar honorários sucumbenciais. Em apelação, a Defensoria Pública do Estado do Ceará aduz, em suma, que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, o ente municipal pleiteia a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados pelo critério da equidade. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de reforma da decisão recorrida para fixação dos honorários sucumbenciais, vez que o juiz condenou, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, contudo, postergou a fixação para o cumprimento de sentença. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas no qual o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. A propósito, consigno que "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por todas as Câmaras de Direito Público que o compõe, firmou o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, portanto, inexiste motivos para a postergação para a fase de liquidação do julgado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. [...] (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. [...] 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. [...] (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de declaração nº 0292356-19.2022.8.06.0001/50001, Relatora: Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 18/12/2023) De rigor, portanto, a reforma do decisum impugnado tão somente para arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo critério da equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federado. Por fim, sobre o referido valor deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço dos recursos para dar provimento ao do Município de Fortaleza e dar parcial provimento ao da Defensoria, reformando em parte a sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, em prol da Defensoria Pública, de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada ente federado, com base no critério da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o referido valor deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1