Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0480890-30.2011.8.06.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES SAO FRANCISCO LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOPES, FRANCISCO ORZETE LOPES, FRANCISCO ORZETE LOPES - EPP APENSO: [] SENTENÇA A Curadoria Especial, representando os interesses de Maria do Carmo Lopes, citada por edital, apresentou exceção de pré-executividade no ID 95731515, arguindo, em síntese, a ausência de título executivo e a nulidade da citação por edital. Manifestação do excepto no ID 109486878. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A Curadoria Especial argumentou que a execução deveria ser extinta, uma vez que o excepto não teria acostado o contrato de confissão de dívidas, tampouco as trinta e uma notas promissórias. Em resposta, o excepto se limitou a argumentar que haveria título executivo. Por certo, o título executivo extrajudicial é um instrumento imprescindível a embasar uma ação de execução de título executivo extrajudicial. No entanto, para ser considerado um título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. O título é certo, quando não há controvérsia contra sua existência; é líquido, quando se sabe a quantia ou o que se deve; e é exigível, quando há o inadimplemento do devedor. Examinando os autos, observo que na exordial o exequente aduziu que as partes teriam firmado um contrato de confissão de dívidas e garantido por notas promissórias. No entanto, ao longo de todo o caderno processual não localizei os citados títulos. Mesmo após ser instado a se manifestar, não colacionou nenhum título executivo. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo. Afinal, nunca é demais recordar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo (art. 5º, LIV, da Constituição da República), e só há devido processo executivo (ou seja, só há agressão patrimonial legítima) se o demandante tiver um título executivo que a sustente. A função do título executivo, em razão disso que acaba de ser dito, vincula-se a uma das "condições da ação", o interesse de agir. Aquele que, não dispondo de título executivo, demanda a execução forçada é "carecedor de ação" por se ter valido de via processual inadequada para fazer valer em juízo sua pretensão. O título executivo é, pois, o ato jurídico que faz da execução a via processual adequada para que se postule tutela jurisdicional, assegurando o legítimo interesse de agir in executivis. Perceba-se que o título executivo é o ato jurídico, e não o documento que o representa. Assim, por exemplo, a afirmação legal de que a sentença civil é título executivo (art. 515, I) deve ser entendida no sentido de que o ato do juiz que impõe o cumprimento de um dever que exige posterior execução forçada é título executivo, não sendo título o documento que lhe dá suporte." (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro, 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, 17.4.1, pp. 282/284) Isso não significa que o negócio firmado não constitua fonte de direitos e deveres de ambas as partes. Ao contrário, a parte prejudicada pode sim, se assim desejar, manejar a via ordinária para busca de seus direitos. Contudo só não é permitido a escolha da estreita via da ação de execução, a qual exige um título de crédito formalmente perfeito à luz do regramento jurídico, o que não se evidencia no caso presente. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ante a ausência de título executivo. Condeno o exequente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]