Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001593-50.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUM
EXECUTADO: LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo LOS ANGELES CONDOMINIUM em face de LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA na qual o exequente almeja receber cota condominial do mês 08/2021 a 09/2024, cujo imóvel originador da dívida executada segue alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco. Ocorre que já houve feitos idênticos tramitando nesta Unidade sob os nº 3001058-92.2022.8.06.0221 e 3000823-57.2024.8.06.0221, nos quais houve sentenças extintivas, já transitadas em julgado e com status de arquivado definitivamente, em razão da ausência dos pressupostos processuais para o processamento até final da resolução do feito executivo nessa específica situação de imóvel alienado fiduciariamente e pela coisa julgada, respectivamente, insistindo o autor no ajuizamento de ações contra o mesmo executado em situação idêntica. Conforme explicitado na sentença do processo nº 3001058-92.2022.8.06.0221, a ação executiva, por sua própria condição, "possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.[…] Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado." Desse modo, a coisa julgada já informada e seu prosseguimento, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede o processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do seu não processamento no Sistema dos Juizados Especiais, na forma específica lá reconhecida. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. de c P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. Fortaleza, 01 de outubro de 2024. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz respondendo