Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO AIRES PEREIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença de origem, em virtude do falecimento da parte autora, foi declarada a perda do objeto, uma vez que apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de enfermaria clínica. Inobstante, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais pro rata à Defensoria Pública do Estado do Ceará, estes fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o caráter equitativo da sentença exarada pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4. Desta feita, deve ser mantida a Sentença, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3023280-98.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor, na ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIO AIRES PEREIRA em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, devidamente qualificados e representados nos autos. ANTONIO AIRES PEREIRA, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a condenação deste na obrigação de fazer consistente na transferência de forma urgente para leito de enfermaria clínica, além do adequado transporte do local em que se encontra - Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Itaperi. Tutela de urgência deferida (ID 13734444). O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 13734458, enquanto o Estado do Ceará apresentou Ofício informando que o autor foi internado no Hospital Universitário Walter Cantídio. Réplica de ID 13734468. Decreto de revelia do Estado do Ceará, de ID 13734470. Parecer do Membro do Ministério Público atuante em primeira instância, de ID 13734476, pela procedência do pedido. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 13734479): 'Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão. Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de enfermaria clínica. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.' Apelação interposta pela Defensoria Pública Estadual (ID 13734485), em cujas razões questiona tão somente os honorários advocatícios fixados em seu favor. Contrarrazões do Município de Fortaleza (ID 13734489). Sem contrarrazões do Estado do Ceará, consoante certidão de ID 13734490. Enviados os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a douta Relatora determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise (ID 13756431)." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender inexistir interesse público primário a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios pro rata à Defensoria Pública do Estado do Ceará, estes fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A parte ré questiona, no seu recurso apelatório, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, solicitando que sejam fixados na origem para o percentual de, no mínimo, 8% e, no máximo, 10% sobre o valor da causa, com base no § 3º do art. 85, do CPC. A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). - grifo nosso. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. Dito isto, neste tópico, a Sentença acertadamente estabeleceu os honorários da Defensoria de forma equitativa, motivo pelo qual merece que seja confirmada. Tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15: Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR APENAS O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. UTILIZAÇÃO, COMO RATIO DECIDENDI, DA SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002. OVERRULING CONFIGURADO. SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1002 que estabelece: ¿É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na Súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente. Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação, na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão prolatado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar também o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo). Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para dar total provimento ao recurso adesivo e, desse modo, condenar também o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária em favor da apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso adesivo para dar-lhe total provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) - grifo nosso. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO COM SUPORTE ESPECÍFICO PARA O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0201209-97.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) - grifo nosso. Desta feita, deve ser mantida a Sentença, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a Sentença nos exatos termos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau. Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora