Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Fundamentação
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de ML Nascimento Neri, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de arquivamento do feito por ausência de localização de bens em nome do executado no Id.43815212. A parte Exequente pugna pela extinção da presente Execução Fiscal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal (Id. 105004009). É o breve relatório. II - Fundamentação A prescrição intercorrente é aquela ocorrida no curso do processo, admissível em alguns casos. Sobre o tema, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960,de 2009). Para se falar em prescrição intercorrente, necessário que a prescrição ordinária (ou direta) tenha sido interrompida pelo despacho que ordena a citação (redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, dada pela LC 118/05 e artigo 8º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais) ou pela citação pessoal do devedor (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Sobre o tema, dispõe a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente reconheceu a prescrição intercorrente (Id. 105004009). Dito isto, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente do(s) crédito(s) do processo, nos termos do REsp 1.340.553-RS, julgado conforme a sistemática de recurso com efeito repetitivo. O REsp 1.340.553-RS esclarece que a prescrição intercorrente e o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40 da Lei de Execução Fiscal dos créditos tributários (mesmo procedimento e prazo de prescrição de cobrança de créditos não tributários da parte requerente) têm início automático; ou seja, eles não dependem de requerimento da Fazenda Pública ou de deferimento do Juízo, posto que tais institutos decorrem da própria Lei de Execução Fiscal e a decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente ou defere a suspensão tem natureza declaratória do direito constituído pela Lei de Execução Fiscal. Ainda, esclareço que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. No caso dos autos, foi determinada o arquivamento dos autos e, após o prazo quinquenal, a fazenda pública se manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança dos débitos tributários, nos termos do Art. 40 § 4°, da lei 6830/80. III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida e, de consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio e a revogação de eventual penhora realizada nos autos desta ação. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Trairi, Ceará, 27 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito