Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039969-07.2005.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lançamento] POLO ATIVO: COMERCIAL PALACIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por COMERCIAL PALÁCIO DE UTILIDADES DO LAR (VIDRAÇARIA FORTALEZA) em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas nos autos. Em despacho de ID 72933456 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. Conforme certidão do oficial de justiça de ID 78388894, "DEIXEI DE INTIMAR o REPRESENTANTE LEGAL DO COMERCIAL PALÁCIO UTILIDADES DO LAR, uma vez que o endereço corresponde a terreno murado, sem qualquer ocupação ou atividade, estando pintado no muro anúncio do imóvel para venda". É o breve relatório. Decido. Cabe à parte autora comunicar qualquer mudança de endereço, sendo válidas as comunicações encaminhadas ao endereço constante dos autos, quando não existe aviso de alteração, nos termos do art. 77, V e art. 274 do CPC, nestes termos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considera-se que o autor foi validamente intimado, já que o mandado de intimação de ID 78322541 foi remetido ao endereço apontado na inicial. Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2022. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito