Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050336-27.2021.8.06.0164.
AUTOR: RODRIGO DA CUNHA OLIVEIRA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apresentado o currículo e documentos do perito (ID 101999743), para efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, e fixados os honorários em R$ 750,00, de acordo com o valor previsto nos termos da tabela atualizada de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 320/2024 do TJCE, DJea de 19/02/2024, e eventuais atualizações), consoante Recomendação constante da Portaria nº 270/2024 do TJCE (Dje 08/02/2024) e observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Intime-se o INSS para recolher, em igual prazo de 15 dias, os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito para realização da perícia em data a ser agendada em conjunto com a Secretaria, intimando-se as partes em tempo hábil. Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 dias a contar da data da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024): I. Dados do processo a) Número do processo: b) Comarca: c) Nome completo da parte periciada: II. Dados da perícia a) Data do exame: b) Médico perito (CRM): c) O(a) examinado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? d) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame): e) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame): III. Histórico laboral da parte a) Último trabalho ou profissão habitual: b) Tempo de profissão: c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: d) Experiência em outra atividade laborativa: IV. Exame clínico a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência: c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local: d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte: f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade? g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)? i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa): j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? Qual a data da consolidação das lesões? n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050336-27.2021.8.06.0164.
AUTOR: RODRIGO DA CUNHA OLIVEIRA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apresentado o currículo e documentos do perito (ID 101999743), para efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, e fixados os honorários em R$ 750,00, de acordo com o valor previsto nos termos da tabela atualizada de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 320/2024 do TJCE, DJea de 19/02/2024, e eventuais atualizações), consoante Recomendação constante da Portaria nº 270/2024 do TJCE (Dje 08/02/2024) e observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Intime-se o INSS para recolher, em igual prazo de 15 dias, os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito para realização da perícia em data a ser agendada em conjunto com a Secretaria, intimando-se as partes em tempo hábil. Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 dias a contar da data da perícia. Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024): I. Dados do processo a) Número do processo: b) Comarca: c) Nome completo da parte periciada: II. Dados da perícia a) Data do exame: b) Médico perito (CRM): c) O(a) examinado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? d) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame): e) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame): III. Histórico laboral da parte a) Último trabalho ou profissão habitual: b) Tempo de profissão: c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: d) Experiência em outra atividade laborativa: IV. Exame clínico a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência: c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local: d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte: f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade? g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)? i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa): j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? Qual a data da consolidação das lesões? n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO